CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

1) Decreto n. 59.042/2026, DOE de 05/11/2026

• Prorrogada até 2028 a isenção de ICMS para operações destinadas a programas de modernização da gestão pública e inclusão do BIRD entre as instituições reconhecidas – Alts. 6879 e 6880 – Convs. ICMS 79/05 e 103/26 – Prorroga, até 31/12/28, a isenção de ICMS nas operações e prestações com mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado, bem como inclui expressamente o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, entre as instituições cujas normas de licitação e contratação são reconhecidas para fins de aplicação da isenção. (Lv. I, art. 9º, LXXV, e art. 10, VIII)

2) Decreto n. 59.043/2026, DOE de 05/11/2026

• Altera regras de emissão da DC-e e estabelece hipóteses de dispensa da obrigatoriedade do documento no transporte de bens e mercadorias – Alt. 6881 – Ajuste SINIEF 05/21 e 35/26 - Dispõe sobre a emissão de Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e.

A obrigatoriedade de emissão da DC -e não se aplica no transporte:

a) realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, quando não houver transferência de titularidade:

1. de bens entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade pertencentes à mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;

2. de bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente;

b) de bem de uso pessoal que esteja sendo portado ou acompanhado pelo respectivo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial;

c) de documento físico em papel, assim entendido contrato, certidão, documento pessoal, processo, correspondência ou outro de natureza semelhante, ainda que acondicionado em malote, envelope ou embalagem;

d) de bem ou material acompanhado de documento exigido em legislação específica ou expedido por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que identifique, no mínimo, o remetente, o destinatário e o objeto transportado;

e) de remessa internacional, quando acompanhado de declaração ou documento aduaneiro próprio e, quando exigíveis, dos respectivos comprovantes de recolhimento;

f) de amostra, material biológico ou material destinado a exame, análise ou diagnóstico, quando acompanhado de requisição, protocolo, manifesto, relação de remessa ou documento equivalente que identifique, no mínimo, a origem, o destino e o material transportado.

Este Decreto produz seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. (Lv. II, art. 141-C,”caput”, nota 11)

3) Decreto n. 59.044/2026, DOE de 05/11/2026

• Autorizado o registro de passagem automático por meio de sistemas de monitoramento da administração tributária – Alts. 6882 e 6884 – Autoriza a realização do registro de passagem neste Estado de forma automática por meio de sistemas de monitoramento de operações utilizados pela administração tributária. (Lv. I, art. 29, parágrafo único; Lv. II, art. 13, IX; e Lv. IV, art. 2º, §1º, “d”)

Gostaria de ler o restante do conteúdo?
Faça seu Login ou Cadastre-se
Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.