Estabelecidas as alíquotas e normas complementares do Imposto Seletivo para 2027
A Medida Provisória n. 1.399/2026, DOU de 4 de novembro de 2026, estabelece as alíquotas e normas complementares do Imposto Seletivo (IS) para o ano-calendário de 2027, em Regime de Implementação Gradual, a qual passa a produzir efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027.
Em regra, a alíquota final do IS é a alíquota inicial multiplicada por um fator de conversão (Anexos IV e V).
Para veículos, a alíquota inicial é uma alíquota-base com ajustes por critérios de sustentabilidade, para cigarros e cigarrilhas, segue o art. 212-B do RIPI, e nos demais casos, corresponde às alíquotas da TIPI vigentes na data de publicação da MP, observados os seguintes pontos:
1. Alíquotas finais de bebidas e produtos fumígenos
• Bebidas açucaradas (2202.10.00): 2,6%.
• Cervejas de malte (22.03): 4,2%.
• Vinhos (22.04) e bebidas da posição 22.06, exceto as com teor alcoólico superior a 14%: 8%.
• Vermutes e demais bebidas da posição 22.05: 12%.
• Vinhos da madeira, do porto e de xerez, bebidas da 2206.00.90 com teor superior a 14% e bebidas refrescantes com teor inferior a 8% (2208.90.00): 16%.
• Cachaça e aguardentes de cana (2208.40.00), exceto as obtidas do melaço: 20%.
• Demais bebidas da posição 22.08, incluindo rum e aguardentes do melaço: 24%.
• Cigarros e cigarrilhas: 66,7% mais R$ 3,50 por vintena.
• Demais produtos fumígenos (24.01 a 24.04): 37,5%.
2. Veículos, aeronaves e embarcações
• Automóveis (87.03): alíquota-base de 6,3%, somada aos ajustes do Anexo II e multiplicada por 1,21.
• Comerciais leves (8704.21, 8704.31, 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00): alíquota-base de 3,9%, somada aos ajustes do Anexo III e multiplicada por 1,21.
• Os ajustes, em pontos percentuais, consideram cinco critérios: fonte de energia e tecnologia de propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, e reciclabilidade.
– Automóveis: os ajustes de propulsão vão de -2,0 (elétricos e híbridos plug-in flex/etanol) a +12,0 (diesel). Os de potência vão de -2,15 (até 55 kW) a +6,5 (acima de 290 kW).
– Comerciais leves: os ajustes de propulsão vão de -2,0 a +2,5. Os de potência vão de -0,25 a +3,0.
• Aeronaves (88.02, exceto 8802.60.00): 6,8%.
• Barcos a motor (8903.3): 12%.
• Demais embarcações de recreio ou esporte a motor (89.03): 7,8%.
3. Concursos de prognósticos
• Alíquota de 0,5%.
4. Alíquota zero e não incidência
• Alíquota zero para:
– veículos adquiridos por pessoas com deficiência ou com TEA e por taxistas, com direito reconhecido pela RFB;
– veículos com registro de versão sustentável (Lei n. 14.902/2024) que atendam cumulativamente aos critérios de emissão de CO2 do poço à roda, reciclabilidade, etapas fabris no País e categoria do veículo;
– embarcações e aeronaves sustentáveis com propulsão elétrica ou sem emissão direta de CO2.
• O IS não incide sobre:
– caminhões com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg (picapes não se enquadram, independentemente do peso);
– veículos, aeronaves e embarcações de uso operacional das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública.
5. Regras transitórias (até 31/12/2027)
• Valor de referência dos fumígenos:
– com preço de venda tabelado no varejo: 15% desse preço;
– sem preço tabelado: valor líquido de venda, sem ICMS, CBS e IBS, na primeira operação entre partes não relacionadas.
• As alíquotas específicas de bebidas alcoólicas e fumígenos ficam zeradas, exceto para cigarros e cigarrilhas.
• Alíquota zero para:
– automóveis e aeronaves das Notas Complementares 87-2 e 88-1, alínea “c”, da TIPI;
– aquisições ou arrendamentos das NC 89-1 e 88-1, alíneas “a” e “b”;
– bens minerais extraídos.
• Redução de 50% para as hipóteses da NC 88-2.
• Pequenos produtores de bebidas alcoólicas, com fornecimento de até 250 mil litros de álcool no ano anterior, têm redução da alíquota ad valorem:
– 40% até 50 mil litros;
– 20% acima de 50 mil até 125 mil litros;
– 10% acima de 125 mil até 250 mil litros.
