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Porto Alegre altera regras para cancelamento de notas fiscais de serviços

A Instrução Normativa SMF n. 13/2026, DOM Porto Alegre de 13 de outubro de 2026, altera o caput e os §§ 2º e 3º do art. 4º e o caput e os §§ 2º e 3º do art. 5-B, todos da Instrução Normativa SMF 006/2023, dispondo sobre cancelamento de notas fiscais.

A norma estabelece prazo de 90 dias, contados da emissão, para o cancelamento das notas fiscais, exclusivamente nas hipóteses em que o serviço não tenha sido prestado. A regra aplica-se tanto às NFS-e emitidas no padrão nacional quanto aos documentos fiscais emitidos anteriormente pelo sistema municipal Nota Legal.

Outra alteração relevante é a elevação de R$ 100.000,00 para R$ 500.000,00 do limite de valor do serviço a partir do qual o cancelamento depende de procedimento específico junto à Secretaria Municipal da Fazenda.

Para as NFS-e emitidas no padrão nacional, quando o valor do serviço for superior a R$ 500.000,00, o contribuinte deverá solicitar inicialmente o cancelamento no próprio sistema nacional, que encaminhará o pedido para análise fiscal. Posteriormente, deverá apresentar requerimento à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF, acompanhado dos fundamentos do pedido e da chave de acesso da nota fiscal.

A Instrução Normativa também altera o procedimento para cancelamentos solicitados após o prazo regular. Nesses casos, o cancelamento somente será admitido excepcionalmente, mediante solicitação no sistema nacional, com encaminhamento para análise fiscal, seguida de requerimento à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF. O pedido deverá conter a comprovação de divergência relevante que justifique o cancelamento e a chave de acesso da nota fiscal.

Para os documentos emitidos pelo sistema Nota Legal antes do início da obrigatoriedade de utilização da NFS-e Nacional, a norma estabelece as mesmas condições quanto ao prazo de 90 dias e à exigência de não prestação do serviço. Para notas com valor superior a R$ 500.000,00, a análise do evento de cancelamento dependerá de solicitação do emitente à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF. Após o prazo regular, o cancelamento também será admitido apenas excepcionalmente, mediante requerimento e comprovação de divergência relevante.

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