Publicações de Convênios ICMS
O Despacho CONFAZ n. 48/2026, DOU de 14 de outubro de 2026, publica Convênios ICMS aprovados na 434ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13.10.2026.
• Convênio ICMS n. 115/2026: Altera o Convênio ICMS n. 217/2023, que autoriza o Estado de Goiás e o Distrito Federal a remissão de crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
• Convênio ICMS n. 116/2026: Autoriza o Estado do Ceará a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICMS, suas multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.
• Convênio ICMS n. 117/2026: Altera o Convênio ICMS n. 77/2020, que autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS 168/17.
• Convênio ICMS n. 118/2026: Altera o Convênio ICMS n. 79/2020, que autoriza os Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
Essa publicação para ampliar o período dos fatos geradores abrangidos pelo programa de pagamento e parcelamento de débitos de ICM e ICMS no Estado do Rio Grande do Norte.
Com a alteração, o Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a estender o programa aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026, conforme nova redação do § 11 da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 79/2020.
O programa prevê a possibilidade de quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, com dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições estabelecidas no convênio e na legislação estadual aplicável.
A alteração amplia o período de abrangência dos débitos que poderão ser incluídos no programa, substituindo a data-limite anteriormente prevista, de 31 de dezembro de 2025, por 30 de junho de 2026.
O Convênio ICMS n. 118/2026 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
