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FAP 2027

Foi publicada em 30 de setembro a Portaria Interministerial MPS/MF n. 16 dispondo sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em 2026, com vigência para o ano de 2027, e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.3), calculados em 2026, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

Conforme a Portaria, os contribuintes já podem acessar os sítios da Previdência Social (https://www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do Brasil – RFB (https://www.gov.br/receitafederal) para consultar:

I – os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), calculados em 2026, considerando as informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2024 e 2025; e

II – o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) calculado em 2026 e vigente para o ano de 2027, com as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo e os demais elementos que permitam ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o seu desempenho na respectiva Subclasse da CNAE.

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), com as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo e os demais elementos que compuseram o cálculo, será de conhecimento restrito do estabelecimento, mediante acesso por senha pessoal.

CONTESTAÇÃO

O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, mediante formulário disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB.

A contestação versará, exclusivamente, sobre divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

Os elementos contestados deverão ser identificados conforme os itens a seguir, sob pena de não conhecimento da contestação:

I – Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT): seleção das CAT relacionadas para contestação;

II – Benefícios: seleção dos benefícios relacionados para contestação;

III – Massa salarial: seleção da(s) competência(s) do período-base, inclusive a do 13º salário, com indicação do valor da massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” do eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado para cada competência selecionada;

IV – Número médio de vínculos: seleção da(s) competência(s) do período-base, com indicação da quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS” do eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado para cada competência selecionada; e

V – Taxa média de rotatividade: seleção do(s) ano(s) do período-base, com indicação das quantidades de rescisões (campo “MOVIMENTAÇÕES” do eSocial), de admissões (campo “ADMISSÃO” do eSocial) e de vínculos no início do ano que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado para cada ano selecionado.

Para os fins do item V, consideram-se, no cálculo: nas movimentações, os motivos de desligamento 2, 3 e 6; e, nas admissões, as categorias 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201 e 202, excetuados os vínculos amparados por Regime Próprio de Previdência Social.

Sob pena de não conhecimento, a referência a qualquer elemento impugnado deverá identificá-lo pelo respectivo número: a CAT, pelo número da CAT, se CAT do CATWEB, ou pelo número do recibo, se CAT do eSocial; o benefício, pelo número do benefício; e o trabalhador, pelo número do CPF.

O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º a 30 de novembro de 2026.

O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência Social, e o inteiro teor da decisão será disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

A contestação não tem efeito suspensivo.

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