Publicações de Convênios ICMS
Foram publicados, no Diário Oficial da União, os Despachos CONFAZ n. 44/2026 e n. 46/2026, que divulgam os Convênios ICMS aprovados na 431ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada nos dias 21 e 23 de setembro de 2026.
As novas disposições abrangem alterações em convênios vigentes, adesão de novos Estados a benefícios fiscais já autorizados, bem como a instituição de programas de parcelamento de débitos de ICMS, com previsão de redução de juros e multas, além de hipóteses específicas de isenção, crédito presumido, remissão e anistia do imposto.
1) Despacho CONFAZ n. 44/2026, DOU de 22 de setembro de 2026, publica Convênios ICMS aprovados na 431ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21.09.2026.
• Convênio ICMS n. 109/2026: Altera o Convênio ICMS n. 32/2023, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 110/2026: Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS n. 66/1994, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.
• Convênio ICMS n. 111/2026: Autoriza os Estados do Piauí e Rio de Janeiro a instituir programa de parcelamento de crédito tributário relacionado com o ICMS, com redução de juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não, observadas as condições e os limites estabelecidos neste convênio, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.
2) Despacho CONFAZ n. 46/2026, DOU de 24 de setembro de 2026, publica Convênios ICMS aprovados na 431ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 21 e 23.09.2026.
• Convênio ICMS n. 112/2026: Altera o Convênio ICMS n. 7/2019, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
