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PGE disciplina a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas processuais relacionadas às transações previstas no Edital Conjunto de Transação por Adesão n 3/2026

Resolução PGE n. 312/2025, DOE RS de 17 de setembro de 2026, disciplina a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas processuais relacionadas às transações previstas no Edital Conjunto de Transação por Adesão n. 3, de 11 de setembro de 2026, aplicáveis a créditos de ICM e ICMS classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, especialmente aqueles que estejam em cobrança judicial ou sejam objeto de ações judiciais.

A norma estabelece que a decisão final sobre os pedidos de transação compete ao Procurador do Estado responsável pela cobrança, negociação ou defesa do crédito tributário. A adesão à transação não afasta a obrigação de pagamento de custas, emolumentos e demais despesas processuais, observados os prazos determinados pelo Poder Judiciário.

No que se refere aos honorários advocatícios da execução fiscal, a Resolução fixa a cobrança em 7% sobre o valor quitado ou parcelado, inclusive quando utilizados precatórios para amortização da dívida. Em caso de migração de parcelamento em andamento para as modalidades previstas no Edital, os honorários serão calculados sobre o saldo remanescente.

Quando houver utilização de precatórios, os honorários serão calculados sobre o valor efetivamente amortizado e deverão ser pagos separadamente. O contribuinte será notificado pela Procuradoria-Geral do Estado e poderá optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento, conforme as condições estabelecidas na Resolução.

A Resolução também estabelece regras específicas para os honorários decorrentes de embargos à execução fiscal e de outras ações judiciais. Havendo desistência dos embargos antes da sentença, fica dispensada a cobrança dos honorários eventualmente fixados. Se a desistência ocorrer após a sentença, determinadas majorações de honorários poderão ser afastadas, desde que a dívida objeto da transação seja quitada. Já os honorários definitivamente fixados por decisão judicial permanecem devidos.

Para ações declaratórias, anulatórias e outras demandas judiciais propostas pelo contribuinte, a desistência antes da sentença, acompanhada de renúncia expressa ao direito discutido, poderá afastar a cobrança dos honorários eventualmente fixados. Se a desistência ocorrer após a sentença, os honorários serão devidos conforme estabelecido judicialmente, admitindo-se seu parcelamento nos termos da regulamentação aplicável.

O inadimplemento de custas processuais ou honorários advocatícios, por si só, não impede o aproveitamento dos benefícios da transação nem implica a revogação do parcelamento. Nessa situação, entretanto, a execução poderá prosseguir especificamente para a cobrança dessas verbas, sem aplicação dos benefícios da Resolução.

Em caso de rescisão, exclusão ou anulação da transação, haverá perda dos descontos relativos aos honorários concedidos no âmbito da Resolução, passando a incidir, sobre o saldo remanescente, a alíquota de honorários fixada judicialmente, sem prejuízo de eventual majoração requerida pelo Procurador responsável.

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