CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Publicações de Convênios ICMS

O Despacho CONFAZ n. 40/2026, DOU de 09 de setembro de 2026, publica Convênios ICMS aprovados na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4.09.2026.

• Convênio ICMS n. 93/2026: Autoriza o Estado do Amapá a conceder, até 31 de dezembro de 2032, crédito presumido equivalente ao percentual de até 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n. 199/2022 , nas operações com óleo diesel marítimo (Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – 2710.19.2, Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, restritas às operações que envolvam o poço Morpho (1-APS-57), localizado no Bloco FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas, sem direito à apropriação do crédito correspondente.

• Convênio ICMS n. 94/2026: Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, a convalidação de procedimentos e altera o prazo para pagamento do imposto previsto nos Convênios ICMS n. 110/2007, n. 199/2022 e n. 15/2023, decorrentes da necessidade de retificações de Anexos VI e VI-M do período 03/2026, nas condições que especifica.

Os contribuintes indicados, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 16 de abril de 2026, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril de 2026, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata a cláusula primeira.

Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos.

Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste convênio, desde que o recolhimento tenha ocorrido até 16 de abril de 2026.

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2026.

• Convênio ICMS n. 95/2026: Altera o Convênio ICMS n. 113/2022, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS.

• Convênio ICMS n. 96/2026: Altera o Convênio ICMS n. 79/2020, que autoriza os Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe, a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.

A nova norma autoriza os Estados de Mato Grosso, Alagoas, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte a estenderem o programa de pagamento e parcelamento para débitos relacionados a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.

Para Mato Grosso, a principal novidade é a criação de uma modalidade excepcional de pagamento à vista, que poderá conceder redução de até 90% das multas e de até 50% dos juros de mora incidentes sobre o imposto. A adesão deverá ser realizada até 10 de dezembro de 2026, com pagamento até 21 de dezembro de 2026.

A norma também permite que Mato Grosso condicione a redução de multas por descumprimento de obrigações acessórias à regularização da obrigação e prevê a possibilidade de aplicação da nova alternativa a parcelamentos em curso, inclusive aqueles originados de outros programas de refinanciamento, conforme a legislação estadual.

Para Alagoas, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte, o convênio ainda autoriza a extensão de determinados prazos do programa até 30 de dezembro de 2026.

O Convênio ICMS 96/2026 entra em vigor na data de sua ratificação nacional e depende da regulamentação de cada Estado para sua efetiva aplicação.

• Convênio ICMS n. 97/2026: Altera o Convênio ICMS n. 121/2016, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica.

• Convênio ICMS n. 98/2026: Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS n. 217/2023, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.

• Convênio ICMS n. 99/2026: Altera o Convênio ICMS n. 82/2023, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.

• Convênio ICMS n. 100/2026: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de fármacos e medicamentos, listados no Anexo II, produzidos por laboratórios públicos oficiais relacionados no Anexo I, com destino a órgãos da Administração Pública.

Essa isenção fica condicionada a que a operação esteja contemplada:

I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação – II – e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

II – com redução de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS – e do Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS.

Este convênio produz seus efeitos de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2028.

• Convênio ICMS n. 101/2026: Altera o Convênio ICMS n. 194/2023, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações interestaduais com vans, micro-ônibus e ônibus, novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na forma que especifica.

• Convênio ICMS n. 102/2026: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento “Flying Theater (o-Ride)”, classificado no código 9508.24.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – Nomenclatura Comum do Mercosul – NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, destinado à empresa Iter Participações S.A., CNPJ 43.697.470/0001-69, para instalação no município de Gramado, no Estado do Rio Grande do Sul.

A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

A Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Este convênio produz seus efeitos até 31 de dezembro de 2027.

• Convênio ICMS n. 103/2026: Altera e prorroga o Convênio ICMS n. 79/2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.

• Convênio ICMS n. 104/2026: Autoriza os Estados do Acre e Alagoas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com areia, piçarra, barro e saibro, “ in natura”, promovidas pelo extrator e destinadas a empresas de construção civil cuja atividade principal esteja enquadrada nas divisões 41 e 42 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

• Convênio ICMS n. 105/2026: Altera o Convênio ICMS n. 93/2025, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados pelos contribuintes a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

• Convênio ICMS n. 106/2026: Altera o Convênio ICMS n. 73/2011, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana.

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