Ampliado o uso dos CFOPs 1.949 e 2.949 em devoluções via Nota de Crédito
Foi publicada a Nota Técnica 2026.009 (versão 1.00), que amplia as hipóteses em que os CFOPs 1.949 e 2.949 podem ser utilizados em operações de devolução ou retorno de mercadoria na NF-e.
Na sistemática anterior, esses códigos só eram validados quando a nota fiscal tinha finalidade de devolução de mercadoria, isto é, quando o campo finNFe estava preenchido com “4”. Situações de retorno registradas por meio de Nota de Crédito (finNFe = 5) ficavam fora do alcance da regra, o que gerava rejeição do documento em casos legítimos de mercadoria não entregue.
A novidade está justamente aí: a regra de validação 327 (identificador I08-140), que trata da adequação do CFOP à finalidade da nota, passou a aceitar os CFOPs 1.949 e 2.949 também quando a Nota de Crédito for emitida nos tipos:
• 03 – Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega; e,
• 06 – Retorno por recusa parcial na entrega.
Empresas que hoje enfrentam entraves para formalizar o retorno de mercadorias recusadas, total ou parcialmente, pelo destinatário passam a contar com respaldo formal para usar esses CFOPs também nessa modalidade de documento.
Vale destacar que se trata de ajuste pontual na regra de validação, sem qualquer impacto no leiaute da NF-e ou nos schemas XML, ou seja, não há necessidade de adaptação de sistemas quanto à estrutura do documento fiscal, apenas quanto à aceitação do código pela nova regra.
