Receita Federal aperfeiçoa regras de acompanhamento da fruição de benefícios fiscais
Publicação: 02/09/2026 – Receita Federal do Brasil – Notícias
A nova regra estabelece critérios e procedimentos para o acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas. As mudanças entram em vigor em 1º de setembro de 2026 e têm como objetivo ampliar a segurança jurídica, simplificar procedimentos, fortalecer programas de conformidade tributária e estimular a regularização espontânea dos contribuintes.
Os aperfeiçoamentos foram construídos a partir da experiência obtida na implementação da norma e também do diálogo institucional mantido pela Receita Federal com entidades representativas do setor empresarial. As contribuições recebidas permitiram ajustes relevantes antes do início da vigência da regulamentação, reforçando o compromisso da Administração Tributária com a transparência, a escuta ativa e a construção de soluções que conciliem controle fiscal e segurança jurídica.
Período de adaptação até dezembro de 2026
Uma das principais novidades é a criação de um período transitório de caráter orientativo entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2026. Nesse intervalo, as pessoas jurídicas que tiverem irregularidades identificadas pela Receita Federal serão comunicadas para promover sua regularização, sem a aplicação imediata dos procedimentos formais de intimação previstos na norma.
A medida busca permitir que os contribuintes conheçam os novos procedimentos, realizem os ajustes necessários e regularizem sua situação de forma espontânea, reduzindo custos de conformidade e favorecendo uma transição gradual para o novo modelo de acompanhamento dos benefícios fiscais. A partir de 1º de janeiro de 2027, encerrado o período de adaptação, terão início os procedimentos formais previstos na regulamentação. A regra não se aplica às pessoas jurídicas qualificadas como devedoras contumazes.
Principais aperfeiçoamentos
Entre as alterações promovidas, destacam-se:
• Ampliação de 20 para 30 dias úteis do prazo para regularização de requisitos necessários à manutenção de benefícios fiscais após a intimação.
• Possibilidade de prorrogação desse prazo quando a solução da irregularidade depender da atuação de outros órgãos da Administração Pública.
• Concessão de prazo adicional para contribuintes participantes dos programas Confia e Sintonia, em consonância com a política de estímulo à conformidade tributária.
• Aperfeiçoamento das regras de verificação de regularidade perante o Cadin, com procedimentos mais objetivos e previsíveis, incluindo nova verificação após 180 dias nos casos de irregularidade identificada.
• Reforço das garantias do processo administrativo, com previsão expressa de recurso com efeito suspensivo e maior clareza sobre os procedimentos recursais.
• Modernização dos controles relacionados às operações de importação no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), com mecanismos de comunicação de irregularidades e maior eficiência operacional.
Requisitos para manutenção dos benefícios fiscais
A Receita Federal reforça que a legislação exige das pessoas jurídicas beneficiárias a manutenção de requisitos relacionados à regularidade fiscal, regularidade perante o FGTS, situação no Cadin, regularidade cadastral no CNPJ, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inexistência de determinadas sanções previstas em lei e habilitação prévia quando exigida pela legislação específica.
Mais segurança jurídica e estímulo à conformidade
As alterações promovidas buscam tornar mais eficiente o acompanhamento dos benefícios fiscais, fortalecer a governança dos gastos tributários e incentivar a conformidade tributária. Ao mesmo tempo, as medidas oferecem maior previsibilidade aos contribuintes, ampliam garantias procedimentais e favorecem a regularização voluntária, contribuindo para um ambiente de maior segurança jurídica e cooperação entre Administração Tributária e setor produtivo.
Legislação correlata
A Instrução Normativa RFB n. 2.332, de 25 de junho de 2026, com as novas alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB n. 2.341, de 31 de agosto de 2026, regulamenta o acompanhamento dos requisitos previstos no art. 43 da Lei n. 14.973, de 16 de setembro de 2024, para fruição de incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária por pessoas jurídicas.
Entre os principais fundamentos legais monitorados pela Receita Federal, destacam-se:
Regularidade fiscal federal
• Art. 60 da Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995, que trata da comprovação de quitação de tributos e contribuições federais. Regularidade perante o Cadin.
• Art. 6º, inciso II, da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, que condiciona a concessão ou manutenção de incentivos fiscais à inexistência de registros impeditivos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Regularidade junto ao FGTS.
• Art. 27, alínea “c”, da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, referente à regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Ausência de sanções impeditivas
• Art. 12, incisos I, II e III, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, relativo às sanções por atos de improbidade administrativa que impliquem vedação ao recebimento de benefícios fiscais.
• Art. 10 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, referente a sanções decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
• Art. 19, inciso IV, e art. 22 da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, relativos às sanções aplicáveis por atos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Regularidade cadastral e comunicação eletrônica.
• Instrução Normativa RFB n. 2.022, de 16 de abril de 2021, que disciplina a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
