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Regime de suspensão do IBS/CBS na exportação indireta fica mais acessível e CBS de combustíveis ganha regra de transição

Foi publicada a Lei Complementar nº 235/2026, DOU de 28 de agosto de 2026, dispondo sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio e excepcionaliza os benefícios tributários destinados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina, dentre outros assuntos relevantes para a Reforma Tributária do Consumo, aprovada pela Lei Complementar nº 214/2025.

Destacamos apenas dois assuntos importantes:

a) Exportação indireta:

O art. 82 da referida Lei Complementar nº 214/2025 autoriza a suspensão do pagamento do IBS e da CBS quando a mercadoria é vendida a uma empresa comercial exportadora ou a um industrializador que, depois de beneficiar produtos agropecuários in natura, os destina ao exterior. É a chamada exportação indireta: o benefício acompanha a mercadoria até a efetiva saída do país, ainda que ela passe por um elo intermediário na cadeia.

Para o industrializador se qualificar a esse tratamento, a lei exige um histórico mínimo de vocação exportadora, aferido pela participação da receita de exportação no faturamento total dos três anos-calendário anteriores à aquisição da mercadoria. Até a edição da nova lei, esse patamar era de 50% da receita bruta, já excluídos os tributos sobre a venda.

O art. 6º da Lei Complementar nº 235/2026 alterou o inciso I do § 11 do art. 82 da LC 214/2025 e reduziu essa exigência para 30%. Com isso, passam a se qualificar ao regime de suspensão industrializadores com um perfil exportador menos intenso do que o anteriormente exigido, uma ampliação do universo de empresas elegíveis ao benefício, mantidas as demais condições da legislação.

b) Cálculo da CBS sobre combustíveis:

A alíquota de referência da CBS aplicável aos combustíveis, disciplinada no art. 174 da LC 214/2025, é apurada, entre outros fatores, a partir da carga tributária direta hoje representada pelo PIS/Pasep e pela COFINS sobre o setor (art. 174, § 2º, I). Entre março e junho de 2026, contudo, essas contribuições tiveram suas alíquotas reduzidas para determinados combustíveis listados no art. 172, o que poderia distorcer para baixo esse cálculo de referência.

Para neutralizar esse efeito, o art. 6º da Lei Complementar nº 235/2026 acrescentou o § 12 ao art. 174 da LC 214/2025: nos meses de março a junho de 2026 em que houve redução, a apuração da carga tributária direta deverá considerar as alíquotas de PIS/Pasep e COFINS vigentes em fevereiro de 2026, e não as efetivamente praticadas no período.

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