CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

1) Decreto n. 58.910/2026, DOE de 10/08/2026

• Concessão de diferimento do ICMS na importação de catalisadores de leito fixo e adsorventes destinados ao setor petroquímico – Alt. 6848 – Lei n. 8.820/89, art. 25, III – Concede diferimento do pagamento do ICMS nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior de catalisadores de leito fixo e adsorventes destinados a estabelecimento industrial do ramo petroquímico.)

No Apêndice XVII, fica acrescentado o item CII com a seguinte redação:

«Clique aqui para ver a tabela.»

(Apêndice XVII, CII)

2) Decreto n. 58.911/2026, DOE de 10/08/2026

• ICMS ST – Operações com Rações tipo “Pet” para Animais Domésticos – Exclusão do Estado de São Paulo – Alt. 6849 – Prots. ICMS 26/04 e 79/26 – Exclui, a partir de 01/08/26, o Estado de São Paulo do regime de substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos. (Lv. III, art. 178, “caput”, notas 01 e 02)

3) Decreto n. 58.912/2026, DOE de 10/08/2026

• Revigorado crédito presumido de ICMS concedido a estabelecimentos beneficiadores de arroz em saídas interestaduais até fevereiro de 2027 – Alt. 6850 – Conv. ICMS 190/17 cl. 13ª – Revigora, no período de 01/08/26 até 28/02/27, crédito fiscal presumido de ICMS a estabelecimento beneficiador de arroz, nas saídas interestaduais de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento, desde que acondicionado em embalagens de até 5 quilos ou, se polido, em qualquer embalagem.

Com essa publicação fica assegurado, no período de 1º de agosto de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, aos estabelecimentos beneficiadores, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, nas saídas interestaduais de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento, desde que acondicionado em embalagens de até 5 kg, exceto o arroz polido, que não está sujeito a essa forma de acondicionamento:

a) 2% (dois por cento), quando destinadas ao Estado de SP;

b) 3% (três por cento), quando destinadas ao Estado de MG;

c) opcionalmente, em substituição à fruição da redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXVII, 3% (três por cento), quando destinadas às seguintes UFs: AC, AL, AM, AP, DF, ES, GO, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, SC, SE e TO.

Este crédito fiscal fica limitado ao montante obtido multiplicando-se os percentuais previstos nas alíneas “a”, “b” ou “c” pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período.

Este crédito fiscal poderá ser concedido à cooperativa central, mediante autorização da Receita Estadual, conforme estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, observado o seguinte:

a) aplica-se somente às aquisições oriundas de estabelecimento beneficiador que participe do capital social da cooperativa central, na condição de associado, observado o disposto na nota 01;

b) desde que as mercadorias adquiridas na forma da alínea “a”, pela cooperativa central, sejam comercializadas diretamente a destinatários localizados em outras unidades da Federação.

A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a:

a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei n. 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei n. 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o contribuinte beneficiário estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real.

A contribuição ao fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual prevista na letra “a”:

a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;

b) quando não realizada no prazo previsto na alínea “a”:

1. implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;

2. na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei n. 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973;

3. se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;

c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.

As contribuições destinadas ao FECA e ao FUNEPI prevista na letra “a”:

a) deverão ser efetuadas:

1. trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ;

2. anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ;

b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea “a”:

1. implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea “c”;

2. na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;

c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea “a”, 2;

d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias:

1. para industrialização sobencomenda do remetente;

2. para reparo ou conserto;

3. em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa;

e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido.

Além do limite previsto na nota 02 do “caput” deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

Este benefício está sendo concedido considerando a estimativa, feita pela CONAB e publicada em boletim da safra de grãos, da existência, no mês de junho de 2026, de estoque final de arroz em casca, no país, em montante superior a 10% (dez por cento) da produção nacional de arroz em casca nos 12 (doze) meses anteriores.

Gostaria de ler o restante do conteúdo?
Faça seu Login ou Cadastre-se
Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.