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Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso

A Portaria RFB n. 715/2026, DOU 13 de agosto de 2026, dispõe sobre o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a ser executado por equipe da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil autônoma e independente do processo de trabalho da fiscalização de tributos internos e aduaneiros, com o objetivo de evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros se tornem litigiosos.

Poderão ingressar no Receita de Consenso os seguintes contribuintes:

I – a pessoa jurídica que aderiu ao Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia, de que trata o art. 19 da Lei Complementar n. 225/2026;

II – a pessoa jurídica que aderiu ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, de que trata o art. 33 da Lei Complementar n. 225/2026;

III – a pessoa jurídica com classificação A+ no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Sintonia, de que trata o art. 8º da Instrução Normativa RFB n. 2.316/2026; e

IV – entidades da Administração Pública Direta e Indireta, independentemente da sua natureza jurídica de direito público ou privado.

O Receita de Consenso pode ocorrer:

I – em procedimento fiscal, caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro; ou

II – na ausência de procedimento fiscal, para definição das consequências tributárias ou aduaneiras de ato, negócio ou operação planejado ou implementado pelo interessado.

O Receita de Consenso não envolve demandas relacionadas a condutas com indícios de:

I – sonegação, fraude ou conluio de que tratam, respectivamente, os arts. 71 a 73 da Lei n. 4.502/1964;

II – crimes contra a ordem tributária de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei n. 8.137/1990;

III – crimes de sonegação de contribuição previdenciária de que trata o art. 337-A do Decreto-Lei n. 2.848/1940;

IV – crimes de descaminho ou contrabando de que tratam, respectivamente, os arts. 334 e 334-A do Decreto-Lei n. 2.848/1940; ou

V – infrações puníveis com pena de perdimento de que trata o art. 105 do Decreto-Lei n. 37/1966.

Não podem ser objeto de ingresso no Receita de Consenso:

I – os fatos geradores cujo prazo de decadência para lançamento do crédito tributário seja inferior a trezentos e sessenta dias, contado da data do requerimento; e

II – as controvérsias cuja matéria, relativamente aos mesmos fatos geradores ou períodos, esteja em discussão em processo administrativo fiscal ou judicial.

As matérias a serem discutidas no âmbito do Receita de Consenso devem constar de requerimento, a ser protocolizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível na Internet no endereço eletrônico https://servicos.receitafederal.gov.br, o qual deverá indicar, de forma objetiva, o fato tributário e aduaneiro objeto da demanda e a solução que entenda aplicável ao caso.

O termo de consensualidade, se houver, deverá conter o contexto fático e jurídico a que se aplica e as obrigações das partes para a solução consensual, tais como:

I – retificação da escrituração ou de declaração, inclusive para fins de confissão de dívida;

II – extinção ou parcelamento da dívida; e

III – encerramento do procedimento fiscal em relação à matéria consensuada.

Na hipótese de regularização de crédito tributário administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no âmbito do Receita de Consenso:

I – não se aplica:

a) a multa de ofício vinculada a tributo devido e reconhecido o débito pelo interessado; e

b) a multa de mora quando não houver procedimento fiscal ou administrativo ou medida de fiscalização relacionados à matéria em andamento e o crédito tributário for extinto por pagamento integral;

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