CIOT no MDF-e – Informação exigida pela Lei nº 15.485/2026
Publicada no DOU de 6 de agosto de 2026, a nova lei, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.343/2026, insere no ordenamento a obrigatoriedade de o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) ser informado e vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), aproximando a regulação federal do transporte da escrituração fiscal estadual.
A Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, altera a Lei nº 13.703/2018 (Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas), além das Leis nº 10.666/2003, nº 11.442/2007, nº 13.103/2015 e nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Entre um amplo conjunto de medidas administrativas voltadas ao cumprimento do piso mínimo de frete, a norma reformula o art. 7º da Lei nº 13.703/2018 e, com isso, redesenha o papel do CIOT no transporte rodoviário remunerado de cargas.
Nos termos do art. 12, a lei entrou em vigor na data de sua publicação, porém, parte relevante das novas obrigações, inclusive a integração do CIOT ao MDF-e, depende de regulamentação e de adequação de sistemas.
Pelo novo art. 7º, toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deverá ser previamente registrada e formalizada por meio do CIOT. O código passa a conter, obrigatoriamente, os dados do contratante, do contratado e do subcontratado (conforme o caso), a modalidade de recolhimento previdenciário, as informações sobre a carga, a origem e o destino, o valor do frete contratado e registrado, observado o piso mínimo, o valor a ser quitado e, ainda, a forma e o prazo de quitação do frete.
A responsabilidade pela emissão varia conforme a operação:
• nas contratações e subcontratações de Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou TAC equiparado, cabe ao contratante do serviço, que deverá emiti-lo por intermédio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil e habilitada pela ANTT (§ 2º);
• quando não há contratação de TAC ou equiparado, o registro é de responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que efetivamente realizar a operação de transporte (§ 3º).
Essa obrigação é especialmente sensível para embarcadores, empresas que, ao contratarem transportadores autônomos, assumem diretamente o encargo de gerar o CIOT.
A vinculação do CIOT ao MDF-e
A principal inovação para o campo fiscal está no § 5º do art. 7º, determinando que o CIOT deva ser informado e vinculado ao MDF-e, preferencialmente de forma integrada e concomitante à emissão deste, conforme a legislação e a regulamentação aplicáveis no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A previsão conecta dois universos que até então caminhavam em paralelo: de um lado, o CIOT, instrumento de regulação da ANTT ligado ao pagamento do frete e ao piso mínimo; de outro, o MDF-e, documento fiscal eletrônico de competência dos Estados. Ao exigir que o CIOT seja informado e vinculado ao manifesto, a lei cria um ponto de convergência entre a fiscalização do transporte e a fiscalização do ICMS, tendência reforçada pelo § 6º, que determina a articulação entre a Receita Federal do Brasil, os órgãos fazendários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a ANTT.
