Transportador Autônomo de Cargas
A Lei n. 15.485, DOU de 06/08/2026, acrescentou o art. 4º-A na Lei 10.666/2003, que trata do Transportador Autônomo de Cargas.
Assim que o novo artigo for regulamento, o Transportador Autônomo de Cargas – TAC, inscrito e regular no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, poderá optar pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária por ele devida ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na qualidade de segurado contribuinte individual, inclusive nas hipóteses em que prestar serviço a pessoa jurídica.
A opção deverá ser formalizada pelo TAC perante o órgão ou sistema competente do Poder Executivo federal, na forma de regulamento, e produzirá efeitos somente após sua validação e comunicação à pessoa jurídica contratante.
Na hipótese de opção válida pelo recolhimento direto, fica afastada a responsabilidade da pessoa jurídica contratante quanto ao desconto e ao recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo TAC na qualidade de segurado contribuinte individual, relativamente aos serviços prestados após a referida comunicação. Todavia, não fica afastada a responsabilidade da pessoa jurídica contratante pelo recolhimento das contribuições previdenciárias que lhe sejam próprias, nem o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação aplicável.
O TAC que optar pelo recolhimento direto deverá comprovar a regularidade de suas contribuições previdenciárias por ocasião da revalidação de sua inscrição no RNTRC, na forma de regulamento. A ausência de comprovação da regularidade previdenciária pelo TAC optante pelo recolhimento direto impedirá a revalidação da opção e poderá acarretar a suspensão da inscrição no RNTRC até a comprovação da quitação, do parcelamento regular ou da inexistência de débitos previdenciários exigíveis.
