RAT – Atividade Econômica Preponderante
Em 03 de agosto, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT n. 124, tratando dos critérios para enquadramento da atividade do estabelecimento para fins de contribuição do RAT. Segundo a Solução de Consulta, compete à empresa promover o enquadramento de cada um dos seus estabelecimentos no correspondente grau de risco de acidentes do trabalho, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, ou seja, aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Segundo a RFB, o enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade econômica preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE da atividade principal da empresa.
