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Porto Alegre regulamenta Programa de Otimização da Arrecadação do ISS (POAISS)

O Decreto n. 23.895/2026, DOM Porto Alegre de 29 de julho de 2026, regulamentou o Programa de Otimização da Arrecadação do ISS (POAISS), instituído pela Lei Complementar n. 1.077/2026, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

O programa tem como objetivo possibilitar a regularização de débitos de ISS – Imposto Sobre Serviços, mediante pagamento à vista ou parcelamento especial, com aplicação das reduções previstas na legislação.

a) Prazo para adesão ao POAISS

Os contribuintes interessados poderão solicitar a adesão ao programa no período de: 01 de agosto de 2026 a 21 de dezembro de 2026.

A solicitação deverá ser realizada junto à Receita Municipal, observando os procedimentos disponibilizados no sistema eletrônico do programa.

b) Formas de adesão

A adesão ao POAISS será efetivada mediante:

• pagamento da guia de parcela única; ou

• pagamento da primeira parcela do parcelamento, conforme opção escolhida pelo contribuinte.

As guias deverão ser emitidas pelo portal eletrônico do programa, mediante acesso com login único do serviço gov.br.

O vencimento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá em até 5 dias úteis após a solicitação de adesão, desde que dentro do respectivo mês. As parcelas seguintes vencerão no último dia útil bancário de cada mês.

c) Documentos e compromissos na adesão

Ao aderir ao POAISS, o contribuinte deverá formalizar eletronicamente:

• Termo de Adesão ao POAISS;

• Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos, quando houver parcelamento;

• Termo de Desistência de Ação Judicial ou Impugnação Administrativa, quando aplicável.

Nos casos em que existam ações judiciais relacionadas aos débitos incluídos no programa, o contribuinte deverá protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito e desistir de eventuais recursos no prazo de até 5 dias após a adesão.

d) Parcelamento especial

Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, deverão ser observados os seguintes valores mínimos:

• Pessoa física: parcela mínima de R$ 30,00;

• Pessoa jurídica: parcela mínima de R$ 80,00.

As demais regras de parcelamento seguirão, de forma complementar, as disposições do Decreto n. 20.473/2020.

A adesão somente será considerada concluída após o pagamento da primeira parcela dentro do prazo estabelecido.

e) Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios relacionados a créditos em cobrança judicial também poderão ser incluídos no POAISS, conforme regulamentação específica da Procuradoria-Geral do Município.

f) Perda do prazo de pagamento

Caso o contribuinte não efetue o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até o vencimento, será permitida nova solicitação de adesão ao programa, desde que dentro do prazo final de 21/12/2026.

g) Alterações na adesão

Eventuais alterações nas condições do programa deverão ser solicitadas exclusivamente pelo sistema eletrônico do POAISS e dentro do prazo de adesão estabelecido.

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