SIMPLES NACIONAL
TRIBUTOS FEDERAIS
20/01/2014
¤ Sublimite ? Ano-Calendário de 2014
A Resolução do CGSN n. 110/2013, DOU de 05 de dezembro de 2013, dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2014.
Esses sublimites são de R$ 1.260.000,00, para os Estados do Amapá e Roraima; de R$ 1.800.000,00, para os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins; e de R$ 2.520.000,00, para os Estados do Ceará, Maranhão e Mato Grosso.
Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00.
¤ Fabricantes de Pão de Queijo Congelado ? Manicure e Pedicure ? Personal Trainer - Alteração
A Resolução do CGSN n. 111/2013, DOU de 16 de dezembro de 2013, altera a Resolução do CGSN n. 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Com essa publicação, é acrescentada ao Anexo XIII a ocupação de ?personal trainer? e alteradas as ocupações de ?fabricante de pão de queijo congelado e de manicure/pedicure?, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
¤ Usinagem, Soldagem e Tratamento e Revestimento de Metais - Tributação
O Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 7/2013, DOU de 30 de dezembro de 2013, declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
As atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais exercidas por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 :
a) são tributadas pelo Anexo II da Lei Complementar n. 123/2006, quando exclusivamente industriais;
b) são tributadas pelo Anexo II, deduzido da parcela correspondente ao ICMS e acrescido da correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei, caso essas atividades sejam consideradas, simultaneamente, prestações de serviços;
c) quando realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constituem prestações de serviços sem operação de industrialização e devem ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar n. 123/2006.
¤ Serviços de Pintura Predial, Instalação, Manutenção e Reparação Hidráulica, Elétrica, Sanitária, de Gás
O Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 8/2013, DOU de 02 de janeiro de 2014, declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.
Esses serviços são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n. 123/2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei n. 8.212, de 1991.