Publicações de Ajustes SINIEF
O Despacho CONFAZ n. 30/2026, DOU de 09 de julho de 2026, publica Ajustes SINIEF aprovados na 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3.07.2026.
• Ajuste SINIEF n. 17/2026: Altera o Ajuste SINIEF n. 15/2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.
A alteração tem por finalidade aprimorar o controle fiscal dessas operações, mediante a exigência de vinculação entre as notas fiscais emitidas ao término da prestação do serviço e os documentos fiscais de remessa anteriormente emitidos. Para tanto, o novo ajuste passou a exigir, em determinadas hipóteses, a indicação das chaves de acesso das NF-e de remessa no grupo “Documento Fiscal Referenciado”.
A nova exigência alcança, em especial, a NF-e relativa à venda ou troca em garantia de peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, bem como a NF-e emitida para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, de bem, parte ou peça reparado.
Com isso, embora não haja alteração substancial na sistemática operacional prevista no Ajuste SINIEF n. 15/2020, a nova disciplina reforça a rastreabilidade e a vinculação documental das operações, conferindo maior controle às remessas e aos retornos de bens, peças e materiais empregados na execução desses serviços.
O Ajuste SINIEF n. 17/2026 produz seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2026.
• Ajuste SINIEF n. 18/2026: Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Ajuste SINIEF n. 42/2025, que autoriza as unidades federadas a dispensar a emissão de documento fiscal nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, coletadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas hipóteses que especifica.
• Ajuste SINIEF n. 19/2026: Concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural e biometano por meio de gasoduto.
• Ajuste SINIEF n. 20/2026: Altera o Ajuste SINIEF n. 49/2025, norma que disciplina a emissão de documentos fiscais em hipóteses específicas, como venda para entrega futura, perda em estoque, redução de valores ou quantidades e retorno por recusa ou não localização do destinatário.
As alterações concentram-se em duas hipóteses previstas no ajuste original.
A primeira diz respeito à emissão de NF-e relativa à perda em estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, hipótese em que foi ajustada a redação da cláusula terceira para prever o destaque do ICMS, quando houver.
A segunda modificação alcança a hipótese de redução de valores ou quantidades quando não for possível o cancelamento da NF-e de saída, passando a exigir, na NF-e de entrada emitida para formalizar essa redução, a inclusão, no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, das informações do destinatário constante da NF-e de saída original cujos valores ou quantidades tenham sido reduzidos.
Com as alterações, o ajuste reforça a padronização das informações a serem consignadas nos documentos fiscais emitidos nessas situações, especialmente no que se refere à identificação das partes envolvidas e ao tratamento tributário aplicável.
O Ajuste SINIEF n. 20/2026 produz seus efeitos a partir de 3 de agosto de 2026.
• Ajuste SINIEF n. 21/2026: Altera o Ajuste SINIEF n. 9/2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei n. 14.063/20.
• Ajuste SINIEF n. 22/2026: Altera o Ajuste SINIEF n. 38/2025, que institui a Nota Fiscal eletrônica do Gás, modelo 76, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás.
• Ajuste SINIEF n. 23/2026: Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas operações a consumidor final, pessoa física ou jurídica, que permitam aproveitamento de crédito do ICMS.
Nos termos do ajuste, a emissão da NF-e passa a ser condição para a apropriação do crédito do imposto, ficando vedado o aproveitamento por meio de procedimento diverso.
A norma também autoriza, para essas operações, a utilização do DANFE Simplificado – Tipo 2, na forma prevista no Ajuste SINIEF n. 7/2005, e ressalva a possibilidade de a legislação estadual estabelecer limites e condições para a adoção do procedimento.
A medida busca uniformizar o tratamento fiscal das operações varejistas em que haja repercussão no creditamento do ICMS pelo adquirente, reforçando a exigência de emissão de documento fiscal apto a dar suporte ao aproveitamento do crédito.
O Ajuste SINIEF n. 23/2026 produz seus efeitos a partir de 5 outubro de 2026.
• Ajuste SINIEF n. 24/2026: Altera o Ajuste SINIEF n. 36, de 13 de dezembro de 2019, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
A norma passa a prever, de forma expressa, a possibilidade de emissão do CT-e OS em contingência off-line quando houver problemas técnicos que impeçam a transmissão do documento ou a obtenção da respectiva autorização de uso. Nessa hipótese, o contribuinte deverá imprimir o DACTE OS em papel comum com a expressão “Emitido em Contingência Off-line” e promover a transmissão do CT-e OS tão logo cessados os problemas técnicos, observado o prazo máximo definido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
O ajuste também determina que, em caso de emissão em contingência off-line, o DACTE contenha código bidimensional com mecanismo de autenticação digital, apto a permitir a identificação de sua autoria.
Além disso, foram incluídas regras para a regularização do CT-e OS emitido em contingência caso o arquivo transmitido posteriormente venha a ser rejeitado pela administração tributária. Nessa situação, o contribuinte deverá sanar a irregularidade e retransmitir o documento com a mesma numeração e série, observadas as restrições previstas na norma, bem como providenciar a entrega do CT-e OS autorizado e, se necessário, de novo DACTE OS ao tomador do serviço. O ajuste ainda esclarece que o CT-e OS emitido em contingência considera-se emitido no momento da impressão do respectivo DACTE OS, condicionada sua validade à posterior autorização de uso.
Com as alterações, o Ajuste SINIEF n. 24/2026 consolida procedimentos específicos para a contingência off-line do CT-e OS, reforçando a segurança documental e a padronização do tratamento fiscal aplicável às prestações de serviços de transporte abrangidas pelo regime.
O Ajuste SINIEF n. 24/2026 produz seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2026.
• Ajuste SINIEF n. 25/2026: Altera o Ajuste SINIEF n. 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
As mudanças recaem, sobretudo, sobre a análise de regularidade fiscal prévia à Autorização de Uso e sobre obrigações acessórias pontuais.
No âmbito da regularidade fiscal (cláusula sexta), reduziu-se o rol de Estados excluídos da regra do § 6º, dispositivo que faculta à unidade federada considerar, na aferição da regularidade do emitente, irregularidades do destinatário apuradas por cruzamento de dados nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte (DIFAL, inciso I) e nas sujeitas à substituição tributária (inciso II).
Pela nova redação do § 7º, apenas Mato Grosso do Sul e Paraná permanecem integralmente afastados. Os Estados de Goiás, Minas Gerais e Rio Grande do Sul deixam a exceção total.
Já o § 7º-A passa a afastar somente o inciso II (ST) para Minas Gerais e Rio Grande do Sul, retirando dessa exceção o Estado de São Paulo. Em síntese: Rio Grande do Sul e Minas Gerais sujeitam-se ao cruzamento nas operações de DIFAL, mas seguem excepcionados quanto à ST. Os Estados de Goiás e São Paulo passam a observar a regra integralmente.
Foi ainda acrescido o § 9º à cláusula sexta, ampliando o escopo da análise de regularidade do inciso I do caput: a critério de cada Estado, poderá ser considerada a identificação de operações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades fiscais pela administração tributária de destino, mediante cruzamento de bancos de dados fiscais e de elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos.
O novo § 10 da cláusula terceira faculta às unidades federadas exigir, nas operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, as informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR), previsto na Lei n. 12.651/2012, relativas ao imóvel rural de origem da produção, na forma do MOC.
Por fim, o novo § 19 da cláusula décima primeira afasta a emissão em contingência por EPEC (inciso II do caput) para os Estados da Paraíba e do Paraná.
Quanto à vigência, os efeitos são escalonados:
a) a partir de 1º de outubro de 2026 para o novo § 19 da cláusula décima primeira (EPEC em Paraíba e Paraná); e
b) a partir de 1º de setembro de 2026 para os demais dispositivos.
• Ajuste SINIEF n. 26/2026: Altera o Ajuste SINIEF n. 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
As mudanças reformulam o regime de contingência do documento e ajustam as regras do CT-e Simplificado, com efeitos escalonados entre setembro e outubro de 2026.
A principal novidade é a criação da modalidade de contingência off-line. Diante de problemas técnicos que impeçam a transmissão do CT-e ou a obtenção da Autorização de Uso, o transportador poderá emitir o documento nessa condição, imprimindo o DACTE em papel comum com a expressão “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE” e transmitindo o CT-e assim que cessarem as falhas, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). Nessa hipótese, o DACTE deverá conter código bidimensional dotado de mecanismo de autenticação digital que permita identificar sua autoria. Considera-se emitido o CT-e no momento da impressão do DACTE em contingência off-line.
Em contrapartida, o Ajuste extinguiu o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) no âmbito do CT-e. Foram revogados a cláusula décima terceira-A e os dispositivos correlatos, de modo que a contingência off-line passa a ocupar o espaço antes destinado ao EPEC. Permanece disponível a alternativa de transmissão do CT-e à Sefaz Virtual de Contingência (SVC).
