Comissão na aquisição de vales
Através da Solução de Consulta n. 101, DOU de 29 de junho, a Receita Federal do Brasil esclareceu que “as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de intermediação na aquisição, fornecimento, controle e gestão de recargas e manuseio de vales-transporte e vales-alimentação, para utilização pelos seus empregados, estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte segundo previsto no art. 53, caput e inciso I, da Lei n. 7.450/1985.”
Ainda, segundo a Receita, “a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica contratante dos serviços, não se aplicando, no caso analisado, as disposições da Instrução Normativa SRF n. 153/1987 (autorretenção), pois as importâncias são pagas ou creditadas pela pessoa jurídica contratante diretamente à pessoa jurídica prestadora dos serviços”.
