Critérios e procedimentos aplicáveis às irregularidades verificadas no acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
A Instrução Normativa RFB n. 2.332/2026, DOU 1º de julho de 2026, dispõe sobre critérios e procedimentos aplicáveis às irregularidades verificadas no acompanhamento da fruição de benefícios fiscais – incentivos, as renúncias e os benefícios de natureza tributária, por pessoas jurídicas, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Para manter incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária, as pessoas jurídicas deverão atender aos seguintes requisitos:
I – regularidade referente:
a) à quitação de tributos e contribuições federais;
b) ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin;
c) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
II – inexistência de sanções:
a) relativas a atos de improbidade administrativa;
b) derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; e
c) relativas a atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
III – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
IV – regularidade cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e
V – prévia habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando exigido pela legislação.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil verificará o atendimento aos requisitos acima em relação aos incentivos, renúncias e benefícios informados na Dirbi. Caso seja verificado o descumprimento de requisito, a pessoa jurídica será intimada para, no prazo de vinte dias úteis:
I – promover a devida regularização, nas hipóteses previstas nos itens I, III ou IV;
II – apresentar prova de inexistência, cancelamento ou suspensão de sanção, nas hipóteses previstas no item II; ou
III – apresentar habilitação prévia perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na hipótese prevista no item V.
Caso a intimação por descumprimento de requisito não seja atendida no prazo, a pessoa jurídica:
I – previamente habilitada terá sua habilitação cancelada; e
II – beneficiária de incentivo, de renúncia ou de benefício de natureza tributária ficará proibida de manter a fruição do benefício fiscal.
