CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Pagamento de Precatórios

Na Solução de Consulta n. 93/2026, DOU de 24/06/2026, a Coordenação-Geral de Tributação da RFB reformou a Solução de Consulta COSIT n. 37, de março desse ano, posicionando-se no sentido de que “No caso de pagamentos de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor – RPV no âmbito da Justiça Estadual, compete à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte e o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo segurado (cota do beneficiário), assim como a transmissão das respectivas informações ao tribunal.

A obrigação acessória consiste na escrituração dos fatos geradores no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial (ou na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, conforme o período). Contudo, quem está obrigado a efetuá-la não é o tribunal, mas sim o ente público empregador/executado (réu na ação), que mantém o vínculo jurídico com o segurado e figura como “empresa” para fins previdenciários. Cabe a ele a prestação de informações ao Fisco.”

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