Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
1) Instrução Normativa RE n. 47/2026, DOE de 16/06/2026
• Regras de fruição e escrituração de créditos presumidos de ICMS para microcervejarias – Prevê regras relativas à fruição e à escrituração fiscal aplicáveis aos créditos fiscais presumidos de ICMS concedidos às microcervejarias.
A norma estabelece duas modalidades de tratamento do benefício (RICMS, art. 32, CCIX e CCXXVI), definindo procedimentos de escrituração na EFD e na DeSTDA para apropriação e estorno do crédito, conforme o regime tributário do contribuinte.
Também fixa limite de produção anual de 5 milhões de litros de cerveja e chope artesanais: ao ultrapassar esse teto, a empresa deixa de ser considerada microcervejaria e perde o direito ao benefício (ou deve estornar créditos, conforme o caso).
Além disso, detalha a forma de registro dos créditos e ajustes fiscais (códigos e registros C197 e E111), incluindo regras específicas para operações próprias, substituição tributária e devoluções de mercadorias. (Tít. I, Cap. V, Seção 18.0)
2) Instrução Normativa RE n. 48/2026, DOE de 16/06/2026
• ICMS ST – Bebida Fria – Lista de Preços Finais ao Consumidor (PFC) a partir de 01/07/26 – Fixa, com aplicação a partir de 01/07/26, para fins de substituição tributária, a lista de preços finais ao consumidor de bebidas frias.
No Apêndice XXXVI, Seção I, segunda tabela, é dada nova redação à coluna “Vigência” do item VIII e fica acrescentado o item IX, conforme segue:
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(Ap. XXXVI, Seção I)
3) Instrução Normativa RE n. 49/2026, DOE de 18/06/2026
• Enquadramento de atacadistas de lubrificantes como responsáveis pelo ICMS nas operações subsequentes – Disciplina o enquadramento dos estabelecimentos atacadistas de lubrificantes como responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes.
Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art. 131, I, “d”, as empresas cujos estabelecimentos atacadistas de lubrificantes estão enquadrados pela Receita Estadual como responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes são as seguintes:
«Clique aqui para ver a tabela.»
A atualização da relação de empresas será realizada até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, sempre que houver necessidade.
O estabelecimento atacadista que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes deverá inventariar, no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior, o estoque de lubrificantes recebidos com retenção do imposto, devendo preencher o bloco H da EFD de acordo com o disposto na Seção 23.0.
Esta Instrução Normativa produz seu efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. (Tít. I, Cap. IX, Seção 26.0)
4) Instrução Normativa RE n. 50/2026, DOE de 18/06/2026
• Inclusão de contribuinte no rol de beneficiários do regime REPETRO-SPED para operações com bens e mercadorias destinados à exploração e produção de petróleo e gás natural – Acrescenta contribuinte no rol de optantes pelos benefícios relativos às operações com bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural sob amparo do REPETRO-SPED.
No Título I, Capítulo LXXVI, fica acrescentado o seguinte contribuinte à tabela do item 1.1, observada a ordem numérica do CNPJ, conforme segue:
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(Tít. I, Cap. LXXVI, 1.1, tabela)
