CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Solução de Consulta Interna COSIT n. 3/2026 – Denúncia Espontânea e Programas de Conformidade

Publicação: 10/06/2026 – Receita Federal do Brasil – Normas

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MONITORAMENTO. NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE PARA REGULARIZAR INFRAÇÃO JÁ CONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM A INDICAÇÃO DO TRIBUTO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO RELACIONADOS COM A INFRAÇÃO. PROGRAMAS DE CONFORMIDADE. EXCLUSÃO DE PENALIDADES. INTERPRETAÇÃO LITERAL, TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

O art. 138, parágrafo único, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, afasta a caracterização da denúncia espontânea quando a regularização pelo contribuinte é realizada após o início de “qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.

A notificação ao contribuinte, decorrente do monitoramento ou outras medidas de promoção de conformidade, que oportuniza, antes do início do procedimento fiscal, regularizar infração já conhecida pela Administração Tributária, com a indicação, pelo menos, do tributo e do período de apuração, enquadra-se na hipótese do art. 138, parágrafo único, do CTN.

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