Serviços de Terraplanagem – Solução de Consulta n. 5002/2026
A atividade de terraplenagem, por si só, prestada por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, não se enquadra entre aquelas previstas no §5°C do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006, não estando, portanto, sujeita à retenção da contribuição previdenciária de 11% prevista no art. 31 da Lei n° 8.212/1991.
Esse foi o entendimento da RFB na Solução de Consulta n. 5002, DOU de 14/05/2026.
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