CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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DIRPF e DITR – Alterados os prazos processuais no âmbito da RFB

A Instrução Normativa RFB n. 2.325/2026, altera a Instrução Normativa RFB n. 958/2009, que dispõe sobre procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), e a Instrução Normativa RFB n. 2.237/2024, que dispõe sobre a DCTFWeb.

Dentre as alterações introduzidas, destacamos as seguintes:

• Na hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação, relativa ao IRPF ou ITR, o sujeito passivo poderá solicitar sua revisão no prazo de vinte dias úteis (prazo anterior era de trinta dias), contado da ciência da notificação de lançamento;

• É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil – DRJ, contra a decisão de não homologação da retificação da DCTFWeb, no prazo de vinte dias úteis (prazo anterior era de trinta dias), contado da data da ciência da decisão.

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