DIRPF e DITR – Alterados os prazos processuais no âmbito da RFB
A Instrução Normativa RFB n. 2.325/2026, altera a Instrução Normativa RFB n. 958/2009, que dispõe sobre procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), e a Instrução Normativa RFB n. 2.237/2024, que dispõe sobre a DCTFWeb.
Dentre as alterações introduzidas, destacamos as seguintes:
• Na hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação, relativa ao IRPF ou ITR, o sujeito passivo poderá solicitar sua revisão no prazo de vinte dias úteis (prazo anterior era de trinta dias), contado da ciência da notificação de lançamento;
• É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil – DRJ, contra a decisão de não homologação da retificação da DCTFWeb, no prazo de vinte dias úteis (prazo anterior era de trinta dias), contado da data da ciência da decisão.
