CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Recolhimento em processo trabalhista

O Edital SIT n. 1/2026, publicado em 05/05/2026, estabeleceu novas normas para o recolhimento do FGTS decorrente de reclamatórias trabalhistas.

Para sentenças da Justiça do Trabalho ou celebrações de acordos em CCP/NINTER que ocorreram até 30/04/2026, os empregadores devem utilizar as guias SEFIP/GFIP 660. Continua a obrigação de enviar os eventos S-2500, inclusive para esses casos, conforme previsão do § 6º, artigo 5º da Portaria MTE n. 240/2025.

Com a publicação do referido Edital, ficou estabelecido que, a partir de 1º de maio de 2026, o recolhimento dos valores de FGTS decorrentes de processo trabalhista, de acordos celebrados nos núcleos intersindicais e nas comissões de conciliação prévia, deverá ser realizado exclusivamente por meio da funcionalidade de geração de guias do FGTS Digital, de conformidade com a Portaria MTE n. 240, de 29 de fevereiro de 2024, mediante prévia prestação das informações no eSocial, por meio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), quando cabível.

Para tanto, considera-se como marco temporal a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I – o início da obrigatoriedade de cumprimento da decisão judicial líquida proferida no processo trabalhista, independentemente do trânsito em julgado;

II – a homologação de acordo judicial;

III – o trânsito em julgado de decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença, quando a condenação não for líquida;

IV – a celebração de acordo perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia (Ninter); ou

V – a determinação judicial para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial.

Deve ser considerada a data informada no campo data da sentença (dtSent) ou a data da celebração do acordo em CCP ou Ninter (dtCCP) do evento S-2500 do eSocial, de conformidade com as instruções do Manual de Orientação do eSocial e do Manual de Orientação do FGTS Digital.

A utilização da guia do FGTS Digital será obrigatória para todos os empregadores, exceto os empregadores domésticos.

O recolhimento no FGTS Digital exige a prévia declaração das informações por meio do eSocial, mediante envio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), com a identificação do trabalhador e das respectivas bases de cálculo.

É obrigatória a declaração, no evento S-2500 (Campo {vrBcFGTSProcTrab}), de todas as bases de cálculo do FGTS reconhecidas em decisão judicial ou acordo, ainda não informadas em GFIP ou no eSocial, independentemente do período a que se refiram. Incluem-se nessa condição as bases de cálculo correspondentes a valores já quitados por determinação judicial mediante utilização de depósitos judiciais ou recursais, com transferência para a conta vinculada do trabalhador, não se admitindo sua omissão sob o fundamento de prévia quitação, sujeitando o empregador, em caso de descumprimento, às penalidades previstas no art. 23, §1º, VI da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990.

As bases de cálculo já declaradas nos eventos normais de remuneração do eSocial, relativas a competências posteriores ao início da operação efetiva do FGTS Digital, deverão ter o respectivo FGTS quitado mediante geração de GFD – Guia do FGTS Digital e não deverão ser informadas no evento S-2500.

Os valores já declarados relativos a competências anteriores ao início da operação efetiva do FGTS Digital e ainda não recolhidos, poderão, facultativamente, ser informados nos campos específicos (Campo {vrBcFGTSSefip} e Campo {vrBcFGTSDecAnt}) do evento S-2500 destinados à consolidação para fins de geração de guia no FGTS Digital.

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