CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Suspensão do IPI – Nova regulamentação – Instrução Normativa RFB n. 2.324/26

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2026, a Instrução Normativa RFB n.º 2.324/2026, DOU de 05/05/2026, que disciplina de forma consolidada as hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previstas no art. 5º da Lei n.º 9.826/1999 e no art. 29 da Lei n.º 10.637/2002.

Com a nova norma, ficam revogadas as Instruções Normativas RFB n.º 948/2009, partes da IN n.º 1.364/2013 e da IN n.º 1.424/2013.

A IN/RFB nº 2.324/2026 organiza as hipóteses de suspensão do IPI em capítulos, abrangendo diferentes segmentos produtivos:

1. Indústria de peças automotivas (Capítulos I e II)

Saem do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças destinados à fabricação de produtos autopropulsados (posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi).

O benefício estende-se também às importações diretas dessas mercadorias, realizadas por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial adquirente. Da mesma forma, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por fabricantes de componentes, chassis e carroçarias para máquinas, implementos e veículos são alcançados pela suspensão, desde que o estabelecimento adquirente seja preponderantemente fabricante dos itens previstos em lei.

2. Aeronáutica e tecnologia da informação e comunicação (Capítulo III)

A suspensão aplica-se às matérias-primas e insumos adquiridos por fabricantes de aeronaves e aparelhos espaciais (Capítulo 88 da Tipi), bem como por empresas que produzam bens de tecnologia da informação e comunicação que gerem crédito financeiro nos termos do art. 16-A da Lei n.º 8.248/1991.

3. Outros estabelecimentos industriais (Capítulo V)

Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a estabelecimentos industriais que produzam bens classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23, 28 a 31 e 64 da Tipi, entre outros, também se beneficiam da suspensão do IPI.

4. Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora (Capítulo IV)

Um dos pontos centrais da nova norma é a regulamentação do regime de suspensão do IPI para empresas preponderantemente exportadoras.

Conforme o art. 12, considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportações para o exterior tenha sido superior a 50% da receita bruta total de venda de bens e serviços no ano-calendário imediatamente anterior.

Gostaria de ler o restante do conteúdo?
Faça seu Login ou Cadastre-se
Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.