Retenção de INSS – Serviço de manutenção
Em resposta à consulta de contribuinte, a Receita Federal do Brasil esclareceu, através da Solução de consulta n. 67 (DOU de 24.04.2026), que a atividade de manutenção e reparo de equipamentos sujeita-se, em regra, à tributação pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples). Entretanto, a realização desses serviços mediante cessão ou locação de mão de obra enseja a vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XII do art. 17 da referida Lei Complementar.
Segundo a RFB, a cessão de mão de obra pressupõe a colocação de trabalhadores à disposição da contratante. Já o serviço de manutenção, ainda que prestado mediante chamados ou visitas periódicas, no qual inexiste a colocação de equipe à disposição e a presença nas dependências do tomador ocorre apenas pelo tempo estritamente necessário à execução da tarefa, visando ao funcionamento do equipamento (configurando obrigação de resultado), caracteriza-se empreitada. Nesse contexto, a execução por empreitada afasta a configuração de cessão de mão de obra e a vedação ao regime tributário simplificado e, consequentemente, a retenção previdenciária de 11%.
