Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos
Através da Solução de Consulta Cosit n. 67, DOU de 24/04/2026, a Receita Federal do Brasil esclareceu que a atividade de manutenção e reparo de equipamentos sujeita-se, em regra, à tributação pelo Anexo III da Lei Complementar n. 123/2006. Entretanto, a realização desses serviços mediante cessão ou locação de mão de obra enseja a vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XII do art. 17 da referida Lei Complementar.
A cessão de mão de obra pressupõe a colocação de trabalhadores à disposição da contratante. Já o serviço de manutenção, ainda que prestado mediante chamados ou visitas periódicas, no qual inexiste a colocação de equipe à disposição e a presença nas dependências do tomador ocorre apenas pelo tempo estritamente necessário à execução da tarefa, visando ao funcionamento do equipamento (configurando obrigação de resultado), caracteriza-se empreitada. Nesse contexto, a execução por empreitada afasta a configuração de cessão de mão de obra e, consequentemente, a vedação ao regime tributário simplificado.
