PIS/Cofins – Aproveitamento de créditos no caso de aquisições de desperdícios, resíduos e aparas que especifica
A Lei n. 15.394, DOU 23 de abril de 2024, altera a Lei n. 11.196/2005, e passa a admitir o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre as aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da Tipi, desde que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário.
O referido crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins) sobre o valor dos itens adquiridos no mês.
A referida lei estabelece, ainda, que a venda desses materiais para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real é isenta de PIS e Cofins, não integrando a base de cálculo das referidas contribuições para o vendedor.
