Salário-Paternidade
A Lei 15.371, DOU 01/04/2026, instituiu o salário-paternidade, prevendo que a sua licença será concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, sem prejuízo do emprego e do salário.
A sua aplicação será de forma gradativa, com 10 dias de licença a partir de 2027, 15 dias a partir 2028 e 20 dias a partir de 2029.
Da mesma forma aplicada ao salário-maternidade, o salário paternidade poderá ser pago diretamente pelo INSS ou pela empresa, com compensação, em moldes semelhantes ao salário-maternidade.
Será vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado no período entre o início do gozo da licença-paternidade até o prazo de um mês após o término da licença, sob pena de indenização.
