ITBI – Critérios e procedimentos utilizados na determinação da base de cálculo do imposto
O Superintendente Adjunto da Receita Municipal, divulgou no Diário Oficial Municipal de Porto Alegre, a Instrução Normativa RM SMF nº 1, de 24.03.2026, considerando a edição da Lei Complementar de 13 de janeiro de 2026, que alterou nº 227, o Código Tributário Nacional no que diz respeito aos critérios e procedimentos a serem observados na determinação da base de cálculo do ITBI e seu contencioso administrativo, determinando que:
“Art. 1º A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, no momento da estimativa fiscal efetuada pela Administração Tributária.
§ 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:
I – valores declarados pelos contribuintes em transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário de Porto Alegre, inclusive o informado pelo próprio contribuinte na guia informativa.
II – análise de preços praticados no mercado imobiliário;
III – informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;
IV – características do imóvel como localização, tipologia, destinação, padrão, área de terreno e construção, estado de conservação e infraestrutura urbana, entre outras;
V – outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.
§ 3º No caso de arrematação judicial ou extrajudicial, bem como na venda direta online, é base de cálculo do imposto o preço pago atualizado pela UFM do período compreendido entre a data do Auto de Arrematação ou da Ata de Leilão e a data de solicitação da Guia para Pagamento do ITBI, caso o intervalo seja superior a 30 (trinta) dias.
