Restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal
A Instrução Normativa RFB nº 2314, DOU 19 de março de 2026, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dentre as alterações introduzidas, destacamos as seguintes:
• Para fins de apuração do crédito do Reintegra, aplica-se somente às operações cujo despacho aduaneiro tenha ocorrido com base em Declaração Única de Exportação – DU-E;
• Para fins de apuração de crédito no âmbito do Programa Acredita Exportação, de que trata Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a empresa:
I – optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no trimestre de apuração do crédito; ou
II – não optante pelo Simples Nacional que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao do trimestre de apuração do crédito, receita bruta dentro dos limites estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
• É vedada e será considerada não declarada a compensação do crédito que:
I – seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente; ou
II – seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, cujo crédito não esteja relacionado a atividades econômicas do sujeito passivo, excetuados os casos de transformação, incorporação ou fusão, em que podem ser consideradas as atividades da empresa originária.
