Qualificação e tratamento, no âmbito da PGFN e RFB do devedor contumaz
A Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 6, DOU 27 de março de 2026, dispõe sobre a qualificação e tratamento, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do devedor contumaz de que trata a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se devedor contumaz a pessoa jurídica sujeito passivo de obrigação tributária cujo comportamento se caracterize pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada no recolhimento de tributos devidos, cuja qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz será efetuada mediante abertura de processo administrativo. Em âmbito federal, a inadimplência será qualificada como:
I – substancial, caso haja créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal – ECF ou da Escrituração Contábil Digital – ECD;
II – reiterada, caso haja créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses; e,
III – injustificada, caso não haja motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
