Pinto de um dia
O desenvolvimento da atividade de produção de pintos de um dia, realizada por produtor rural pessoa jurídica, por si só não o enquadra como agroindústria, ante a ausência de industrialização.
Segundo a Solução de Consulta n. 43 da Receita Federal do Brasil, DOU de 17/03/2026, as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção de pintos de um dia por produtores rurais pessoas jurídicas (não agroindustriais) podem substituir as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, ressalvado o disposto no art. 153, Parágrafo 2°, inciso III, da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 2022.
Gostaria de ler o restante do conteúdo?
Faça seu Login ou Cadastre-se
