Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
1) Instrução Normativa RE n. 20/2026, DOE de 09/03/2026
• Instruções sobre a DC-e (Declaração De Conteúdo Eletrônica) – Ajuste SINIEF 05/21 – Dispõe sobre a utilização da Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e.
A Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 05/2021 e neste Capítulo.
Aplicam-se, também, à DC-e, o previsto no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica – MODC, publicado em Ato COTEPE/ICMS, e em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da DC-e, disponíveis: aqui.
a) Credenciamento e Habilitação para a emissão
O credenciamento do usuário emitente de DC -e deverá seguir as especificações e os critérios técnicos estabelecidos no MODC.
Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.
b) Sistemas
O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela administração tributária, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, “marketplaces” e ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.
c) Consulta
A consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado será disponibilizada no endereço: aqui.
