Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
09/03/2026
1) Instrução Normativa RE n. 17/2026, DOE de 02/03/2026
• ICMS ST – Relação de distribuidores hospitalares a partir de 01/03/26 – Altera, a partir de 01/03/26, a relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 103, § 3º.
É dada nova redação ao Apêndice XXXV, conforme segue:
APÊNDICE XXXV
RELAÇÃO DE DISTRIBUIDORES HOSPITALARES
(Título I, Capítulo IX, 17.0)
«Clique aqui para ver a tabela.»
(Ap. XXXV)
2) Instrução Normativa RE n. 18/2026, DOE de 06/03/2026
• Inclusão de crédito fiscal presumido para saídas interestaduais de queijo a partir de 01/04/2026 nas regras de contribuição ao fundo – Inclui, a partir de 01/04/26, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, calculado sobre as aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, nas disposições relativas ao recolhimento de contribuição para fundo.
(Tít. I, Cap. V, 20.1, “caput”)
3) Instrução Normativa RE n. 19/2026, DOE de 06/03/2026
• Regime especial para prestações de transporte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT com transmissão de eventos de rastreamento – Dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mediante a transmissão de eventos de rastreamento.
Com fundamento no Ajuste SINIEF 24/2025, fica instituído o regime especial para estabelecer tratamento diferenciado em relação às obrigações acessórias nas prestações de serviço de transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, inclusive os serviços de transporte de carga prestados à ECT, mediante a transmissão de eventos de rastreamento, devendo ser observadas as disposições constantes do referido Ajuste.
A ECT, por meio de seu estabelecimento centralizador manterá neste Estado uma única inscrição como contribuinte do ICMS, conforme previsto no Capítulo X, 4.1.1, “c”.
(Tít. I, Cap. XCIII)
