CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

09/03/2026

1) Decreto n. 58.644/2026, DOE de 03/03/2026

Vedação à transferência de créditos em remessas interestaduais entre estabelecimentos da mesma titularidade em operações imunes constitucionalmente – Alt. 6720 – Conv. ICMS 7/26 – Esclarece sobre a impossibilidade de transferência de créditos na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade em operações que especifica sujeitas à imunidade constitucional. (Lv. I, Tít. V, Cap. VI, título, notas 01 e 02)

2) Decreto n. 58.645/2026, DOE de 03/03/2026

Obrigatoriedade e condições de Emissão da DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica) no transporte de bens e mercadorias sem documento fiscal – Alt. 6721 – Ajuste SINIEF 05/21 – Prevê a utilização da Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e, para o transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. 

A partir de 6 de abril de 2026, deverá ser emitida a Declaração de Conteúdo Eletrônica –  DC-e para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal:

I – realizado pela ECT, no caso de transporte entre não contribuintes;

II – por pessoa física e jurídica, não contribuinte.

Considera-se DC -e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela administração tributária, transportadoras e empresas de comércio eletrônico, “marketplaces” e pela ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.

O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

A emissão da DC-e poderá ser vedada para usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária.

A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do imposto.

Fica facultada a emissão da DC-e antes de 6 de abril de 2026.

Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e, deverá ser emitida a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE, observado: 

I – A DACE só poderá ser utilizada após ter seu uso autorizado pela Receita Estadual.

II – Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

A DC-e ou a DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:

I – destinatário;

II – transportador contratado.

(Lv. II, arts.141-C a 141-E)

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