Condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte
TRIBUTOS FEDERAIS
09/03/2026
O Decreto n. 12.861, DOU 2 de março de 2026, regulamenta a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, que dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte.
Poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, observados os seguintes limites:
I – até o ano-calendário de 2027, em relação à pessoa jurídica, a 2% (dois por cento) do imposto devido em cada período de apuração, observado o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
II – a partir do ano-calendário de 2028, em relação à pessoa jurídica, a 3% (três por cento) do imposto devido em cada período de apuração, observado o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e
III – em relação à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido na declaração de ajuste anual, em conjunto com as deduções a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Os limites previstos nos itens I e II acima serão de 4% (quatro por cento) quando o projeto esportivo ou paraesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, em conjunto com as deduções a que se referem o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores das doações para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Até o ano-calendário de 2027, o limite de 1% (um por cento) de que trata o art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, será observado em conjunto com o item I acima.
Vale destacar que o incentivo tributário previsto para as pessoas jurídicas, previsto nesta lei, deverá observar a determinação de redução de incentivos tributários prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
