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Condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte

O Decreto n. 12.861, DOU 2 de março de 2026, regulamenta a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, que dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte.

Poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, observados os seguintes limites:

I – até o ano-calendário de 2027, em relação à pessoa jurídica, a 2% (dois por cento) do imposto devido em cada período de apuração, observado o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;

II – a partir do ano-calendário de 2028, em relação à pessoa jurídica, a 3% (três por cento) do imposto devido em cada período de apuração, observado o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e

III – em relação à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido na declaração de ajuste anual, em conjunto com as deduções a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

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