Porto Alegre/RS regulamenta emissão de NFS-e Nacional para cartórios e define novas regras de escrituração do ISSQN
ISSQN - Porto Alegre/RS
02/03/2026
A Instrução Normativa SMF n. 1/2026, DOM de Porto Alegre de 23 de fevereiro de 2026, inclui o art. 7º-F e revoga o art. 7º-A, todos da Instrução Normativa SMF n. 06/2023, dispondo sobre a emissão de documentos fiscais para o subitem 21.01(Serviços de registros públicos, cartorários e notariais) da Lista de Serviços e sobre a escrituração de deduções.
Os prestadores de serviços previstos no subitem 21.01 (Serviços de registros públicos, cartorários e notariais) da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal n. 007/1973, ficam obrigados a emitir NFS-e Nacional para cada operação realizada.
A emissão de NFS-e relativa aos serviços do subitem 21.01 deverá ocorrer com indicação do CNPJ da serventia como emitente.
O CNPJ da serventia será vinculado, no cadastro fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre, ao CPF do titular da serventia.
A Declaração Mensal realizada por meio de escrituração eletrônica mensal no Portal da DecWeb, prevista na Instrução Normativa SMF n. 06/2007, deverá ser efetuada pelo CPF do titular da serventia, devendo informar o valor total das receitas de serviço correspondentes à soma das notas emitidas pelo CNPJ da serventia a ele vinculada.
Na hipótese de um mesmo CPF ser titular de mais de uma serventia, será criado um cadastro distinto para cada CNPJ, os quais serão vinculados ao CPF do titular das serventias. Nesse caso, deverá ser apresentada uma declaração mensal por cada serventia (CNPJ) vinculada ao CPF do titular.
Fica dispensada a escrituração individual de notas fiscais na declaração mensal no cadastro vinculado ao CPF do titular da serventia.
Para cada declaração mensal vinculada ao CPF do titular da serventia (uma para cada serventia), deverá ser selecionada a opção de escrituração por “receita bruta”, com lançamento do tipo “serviços prestados” e espécie “outros”, indicando-se exclusivamente o valor total da soma das notas fiscais emitidas pelo CNPJ vinculado.
O CNPJ da serventia fica dispensado da apresentação da declaração mensal prevista na IN/SMF n. 006/2007, sendo a declaração apresentada pelo CPF do titular o documento hábil para o cumprimento dessa obrigação tributária.
O titular da serventia, pessoa física, é o responsável pelo ISSQN incidente sobre os serviços prestados relativos ao subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal n. 007, de 07 de dezembro de 1973, constituindo as disposições deste artigo meras formalidades operacionais destinadas a viabilizar a emissão dos documentos fiscais no padrão nacional por meio do CNPJ da serventia, sem alteração da sujeição passiva tributária.
Além disso, ficam revogados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 7º-A da Instrução Normativa SMF n. 006/2023.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
