CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

1) Instrução Normativa RE n. 12/2026, DOE de 23/02/2026

• Procedimentos na emissão de NF-e em hipóteses específicas – Através de dessa publicação, a Receita Estadual esclarece que aplica-se, também, à NF-e:

a) o Ajuste SINIEF 13/2024, na hipótese de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de NF complementar ou de Carta de Correção eletrônica;

b) o Ajuste SINIEF 14/2024, na hipótese de retorno simbólico por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário e operação posterior a destinatário diverso;

c) o Ajuste SINIEF 49/2025, na hipótese de:

• venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente;

• perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;

• redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da NF-e de saída;

• retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 4 de maio de 2026. (Tít. I, Cap. XI, 20.1.1.7, e Seções 36.0 e 37.0)

2) Instrução Normativa RE n. 13/2026, DOE de 23/02/2026

• UIF-RS – Março de 2026 – Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de março de 2026.

Com fundamento no art. 32 do Decreto n. 56.055/2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de março de 2026, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

(Ap. XXVI)

3) Instrução Normativa RE n. 14/2026, DOE de 23/02/2026

• Conceito de embalagem das mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul – Esclarece o conceito de embalagem das mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 23, XXX.

Com essa publicação, a Receita Estadual esclarece que para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 23, XXX, considera-se embalagem tanto o envoltório interno quanto o externo, que tenha por finalidade acondicionar as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no RICMS, Apêndice IV. (Tít. I, Cap. III, Seção 12.0)

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