CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

1) Decreto n. 58.625/2025, DOE de 23/02/2026

• Ajuste no regime diferenciado de bares e restaurantes quanto à emissão de NF-e (Modelo 55) com identificação do destinatário por CNPJ – Alt. 6706 – Ajuste SINIEF 43/25 - Realiza ajuste no regime diferenciado de apuração de bares, restaurantes e estabelecimentos similares relativamente a emissão de NF-e (modelo 55), quando o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, conforme Ajuste SINIEF 19/16.

Com essa publicação, a que nas operações de saída seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55, exceto na hipótese de operações com mercadorias ou bens que sejam objeto de devolução, de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ou quando for vedado o uso da NFC-e, nos termos do Ajuste SINIEF 19/2016, cláusula primeira, § 4º, e o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ. (Lv. I, art. 38-A, § 3º, V)

2) Decreto n. 58.626/2025, DOE de 23/02/2026

• Revogada a substituição tributária para lâminas e aparelhos de barbear e perfumes e cosméticos:

a) Conv. ICMS 142/18 – Dispõe sobre a denúncia do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 01/04/26, aos Protocolos ICMS a seguir relacionados:

I – Prot. ICM 16/85 – dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;

II – Prot. ICMS 98/09 – dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;

III – Prot. ICMS 54/17 – dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.

b) Alts. 6707 a 6709 – Conv. ICMS 142/18 – Implementação da denúncia aos acordos específicos de substituição tributária no RICMS. (Lv. III, art. 10, XXI; art. 35, “caput”, nota 02, “u”; Tít. III, Cap. II, Seções XX e XXXI; Ap. II, S. III, nota 04, “caput”; XIII e XXII; e Ap. III, S. II, VIII, “a”, 4)

c) Alts. 6710 e 6711 – Conv. ICMS 190/17, cl. 10ª, §2º – Revoga hipótese de redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e realiza ajustes técnicos. (Lv. I, art. 23, LXVI; art. 35, IV, “b”; Lv. III, art. 15, “caput”, nota 03)

d) Alt. 6712 – Lei n. 8.820/89, art. 31, § 6º, “a” – Suspende, por tempo indeterminado, diferimento de ICMS, com substituição tributária, na saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente. (Ap. II, S. I, XCI, nota)

e) Alt. 6713 – Lei n. 8.820/89, art. 31, § 8º, I – Prevê hipótese de não aplicação do diferimento parcial previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-K, para as mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Lv. III, art. 1º-K, parágrafo único, VII)

f) Alt. 6714 – Estabelece procedimentos para a restituição do ICMS que tenha sido retido por substituição tributária, na hipótese de estabelecimento atacadista e/ou varejista que detenha, em 31/03/26, estoque das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIII e XXII, que tenham deixado de se sujeitar a este regime de tributação. (Lv. V, art. 59)

3) Decreto n. 58.627/2025, DOE de 23/02/2026

• Emissão de NFC-e quando houver a indicação de CPF ou CNPJ do destinatário – Alt. 6715 – Ajuste SINIEF 43/25 – Revigora, a partir de 5/01/2025, dispositivo que trata da exigência de informação na NFC-e de nome e CPF ou CNPJ do destinatário quando documentar operação de venda realizada por comércio atacadista ou varejista e realiza ajuste técnico relativamente a emissão de NF-e (modelo 55), quando o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, conforme Ajuste SINIEF 19/16.

Com essa publicação, a NFC-e deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista.

Além disso, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, deverá ser utilizada NF-e, modelo 55, quando for vedado o uso da NFC-e, nos termos do Ajuste SINIEF 19/2016, cláusula primeira, § 4º. (Lv. II, art. 26-C, §§ 3º e 6º)

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