Projeto Reforma Tributária do Consumo – Adequações NFS-e
REFORMA TRIBUTÁRIA
16/02/2026
A Nota Técnica nº 007 – Versão 1.0 contempla atualizações e esclarecimentos acerca do layout da Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFS-e padrão nacional.
Junto a esta nota técnica, foram também publicadas, na seção de documentação técnica do portal da NFS-e, atualizações dos dois anexos listados abaixo:
• AnexoVI-LeiautesRN_RTC_IBSCBS-V1.03.00 – NT007.xlsx
Este anexo possui o layout da NFS-e com os novos grupos referentes ao IBS e à CBS (“Leiaute DPS_NFS-e – RT”) e regras de negócio da NFS-e;
• AnexoVII-IndOp_IBSCBS_V1.01.00.xlsx
Composto por uma tabela com os códigos indicadores da operação que são referenciados no campo “cIndOp” da DPS. A tabela foi baseada no art. 11 da Lei Complementar – LC Nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Salienta-se a necessidade de inclusão de um campo, na Declaração de Prestação de Serviços (DPS), ou seja, declaratório pelo emitente, para constar a indicação de enquadramento nas situações previstas nos artigos 451 e 466 da Lei Complementar (LC) nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Nessas situações, o contribuinte terá a alíquota da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) reduzida à zero.
O documento promove nova versão da tabela de códigos indicadores da operação, baseada no art. 11 da Lei Complementar n. 214/25 e contempla ajustes e novos códigos que foram criados para albergar os novos fatores geradores que serão formalizados pela NFS-e, além da possibilidade de utilização da mesma codificação em outros documentos fiscais, destacando:
a) atualização do layout da NFS-e referente às informações de tributação federal, mais especificamente relacionadas ao PIS e à COFINS;
b) tolerância máxima de arredondamento de R$ 0,01 (um centavo de real), no cálculo do PIS e da Cofins;
c) atualização do domínio no campo “CST”;
d) tipo de Retenção PIS/COFINS e CSLL; e,
e) valor Relativo às Retenções de Contribuições Sociais;
A Nota Técnica 007 traz um capítulo inteiro com esclarecimentos sobre:
1. operações que serão formalizadas por NFS-e e que são enquadradas como novos fatos geradores, no campo de incidência do IBS e da CBS, mas que não eram operações formalizadas por documento fiscal;
2. códigos específicos para diversas operações relacionadas;
3. as autorizações de NFS-e relativas a essas operações deverão ser processadas diretamente na plataforma nacional;
4. todas as pessoas, físicas ou jurídicas, estarão autorizadas a emitir esses documentos na plataforma nacional;
5. as evoluções da plataforma NFS-e para a formalização dos documentos fiscais dessas operações estão em desenvolvimento;
6. números da NFS-e;
7. nFS-e Via: Apuração do ISSQN e o Módulo de Apuração Nacional (MAN);
Por último, a Nota Técnica esclarece que até que o MAN esteja disponível e integrado com a NFS-e Via, os municípios podem, opcionalmente, utilizar esses documentos fiscais distribuídos para a apuração local do ISSQN, desde que adaptem suas legislações tributárias municipais para utilizarem esses documentos fiscais como insumo para essa apuração.
