CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Prêmio por Desempenho

INSS

09/02/2026

Foi publicada no DOU de 03/02/2026, a Solução de Consulta Cosit n. 10, tratando dos prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias.  A referida Solução de Consulta fez uma pequena reforma na Solução de Consulta Cosit n. 151/2019, que também dispunha sobre o assunto.

Segundo ementa da SC Cosit n. 10/2026, “Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.”

Diante da complexidade interpretativa do disposto na terceira condição, cabe reproduzir os seguintes esclarecimentos prestados na íntegra da referida Solução de Consulta:

• “o prêmio por desempenho superior excluído da incidência das contribuições previdenciárias não poderá decorrer de obrigação legal ou de ajuste sinalagmático.  Significa dizer que há incidência de contribuições previdenciárias sobre o prêmio pago em decorrência de lei, contrato de trabalho, convenção coletiva, ou qualquer forma de contratação que descaracterize o paradigma de liberalidade estabelecido pela lei;”

• “a mera parametrização de requisitos, em regulamento da empresa, para que o empregado faça jus a prêmio por desempenho superior, não descaracteriza possível ato de liberalidade do empregador. Todavia, também é possível que a parametrização em regulamento seja precedida de arranjo sinalagmático. Logo, se o regulamento apenas enuncia as condições de concessão da liberalidade, livre de influências negociais em outros planos, não há razão para glosar os prêmios pagos em decorrência de suas disposições;”

• “todavia, se suas disposições decorrerem diretamente de acordo antecedente ou até mesmo indiretamente, de ajuste geral em convenção coletiva, em que se vislumbra possibilidade de este implicar determinação/reajuste no valor do prêmio pago, tem-se situação em que o valor deixa de ser pago a partir de referência autônoma do empregador, que passa a se sujeitar a um negócio antecedente (negociação indireta), caso em que é pertinente reconhecer a supressão da autonomia da empresa em determinar-se quanto à liberalidade, que passa a ser uma expressão do negócio coletivo; logo, não amparado pela isenção;”

• “tais observações pretendem relativizar a questão das previsões de prêmios em regulamentos. Não obstante, cabe registrar que o simples fato de estar em regulamento não estabelece presunção de que preenche requisitos legais. Se a fiscalização reúne achados de auditoria que levam à conclusão de que o conteúdo regulamentar decorre de ajuste antecedente, mesmo que indiretamente, é pertinente o lançamento sobre tais valores.”

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