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Publicações de Convênios ICMS

Publicação: 20/01/2026 às 17h51min – Site da Sefaz RS – Notícias

O Despacho CONFAZ n. 3/2026, DOU de 28 de janeiro de 2026, publica Convênios ICMS aprovados na 418ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27/01/2026.

• Convênio ICMS n. 4/2026: Concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, com efeitos até 31 de dezembro de 2028, estabelecendo as condições, requisitos e procedimentos para a fruição dos benefícios fiscais.

Confira a íntegra do convênio, com todas as disposições necessárias à aplicação da isenção e da suspensão do ICMS, no link: aqui.

• Convênio ICMS n. 5/2026: Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS, nas operações internas com cimento, classificado no código – NCM/SH 2523.29.10, destinadas às concessionárias de serviços de pedágio especificas referidas nesse convenio ICMS e construtoras, contratadas pela administração pública estadual para a pavimentação de estradas e vias públicas estaduais.

O benefício aplica-se às aquisições realizadas nos anos de 2026 e 2027, limitado ao volume total de até 884.990 toneladas de cimento, alcançando inclusive a diferença entre as alíquotas interna e interestadual (DIFAL) nas aquisições interestaduais. O convênio autoriza ainda a dispensa do estorno de créditos de ICMS e prevê que a legislação estadual estabelecerá as condições para fruição do benefício, com vigência até 31 de dezembro de 2027.

O Despacho CONFAZ n. 4/2026, DOU de 29 de janeiro de 2026, publica Convênios ICMS aprovados na 418ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.01.2026.

• Convênio ICMS n. 6/2026: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de bombas centrífugas, classificadas nos códigos 8413.70.80 e 8413.70.90 da NCM/SH, de forma que a carga tributária seja equivalente a:

a) 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;

b) 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas.

A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito fiscal do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

A legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Este convênio produz seus efeitos até 31 de dezembro de 2026.

• Convênio ICMS n. 7/2026: Altera o Convênio ICMS n. 109/2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

A principal mudança consiste na inclusão da Cláusula nona-A, que veda a transferência de crédito de ICMS nas hipóteses de não incidência do imposto previstas no art. 155, §2º, inciso X, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, quais sejam:

a) operações que destinem mercadorias ao exterior (exportações);

b) operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

A restrição não se aplica às hipóteses previstas na alínea “h” do inciso XII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que trata dos combustíveis e lubrificantes sujeitos à tributação monofásica, conforme definição em lei complementar.

• Convênio ICMS n. 8/2026: Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS n. 125/2011, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

• Convênio ICMS n. 9/2026: Altera o Convênio ICMS n. 52/1992, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/1988.

A norma atualiza a ementa do Convênio ICMS n. 52/1992 para incluir expressamente os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima entre os beneficiários do Convênio ICM n. 65/1988.

Além disso, o novo convênio define de forma clara a abrangência da Área de Livre Comércio de Boa Vista, estabelecendo que ela passa a compreender toda a área territorial dos Municípios de Boa Vista e Pacaraima, no Estado de Roraima.

• Convênio ICMS n. 10/2026: Prorroga e altera o Convênio ICMS n. 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

A principal medida do novo convênio é a prorrogação do benefício fiscal até 31 de dezembro de 2026, garantindo a continuidade da redução da carga tributária aplicada a essas operações.

Além disso, o convênio altera o § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS n. 52/1991, ampliando a autorização para que os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo possam não aplicar a dispensa do estorno de crédito do ICMS nas operações beneficiadas pela redução da base de cálculo.

Esse Convênio produz seus efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

• Convênio ICMS n. 11/2026: Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo, prorroga prorrogados até 31 de dezembro de 2026, e altera o Convênio ICMS n. 41/2005, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.

Este convênio produz seus efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

• Convênio ICMS n. 12/2026: Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo e prorroga, até 31 de dezembro de 2026, as disposições do Convênio ICMS n. 147/1992, e do Convênio ICMS n. 13/1994.

• Convênio ICMS n. 13/2026: Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo, prorroga, até 31 de dezembro de 2026, e altera o Convênio ICMS n. 116/1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos.

• Convênio ICMS n. 14/2026: Prorroga, até 31 de dezembro de 2026, e altera o Convênio ICMS n. 97/1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio.

• Convênio ICMS n. 15/2026: Prorroga, até 31 de dezembro de 2026, e altera o Convênio ICMS n. 16/2020, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução de base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 NCM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

Este convênio produz seus efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

• Convênio ICMS n. 16/2026: Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS n. 63/2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá.

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