Reoneração gradual da folha de salários
Recentemente, foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 2.242/2024, que trouxe informações detalhadas sobre a reoneração da folha.
De 2025 a 2027, a substituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários pela contribuição sobre a receita bruta – CPRB será gradual.
Nesse período, as empresas optantes pela desoneração da folha de salários serão tributadas de acordo com as seguintes proporções:
• de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025, a empresa pagará:
a) 80% da alíquota da CPRB;
b) 25% do encargo previdenciário patronal sobre a folha de salários (art. 22, caput, incisos I e III, da Lei n. 8.212/1991).
• de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:
a) 60% da alíquota da CPRB;
b) 50% do encargo previdenciário patronal sobre a folha de salários (art. 22, caput, incisos I e III, da Lei n. 8.212/1991).
• de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:
a) 40% da alíquota da CPRB;
b) 75% do encargo previdenciário patronal sobre a folha de salários (art. 22, caput, incisos I e III, da Lei n. 8.212/1991).
