Dedução de tributo pago no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada na apuração do IRPJ/CSLL
TRIBUTOS FEDERAIS
26/01/2026
O Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 1/2026, DOU 23 de janeiro de 2026, dispõe sobre a dedução de tributo pago no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL devidos no Brasil.
O tributo pago no exterior somente poderá ser utilizado para dedução do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil pela pessoa jurídica controladora ou coligada domiciliada no País incidentes sobre a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, ou coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos, sendo vedada em qualquer hipótese:
I – a sua compensação na forma prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/1996; ou
II – a sua dedução ou compensação com os valores de IRPJ e de CSLL devidos a título de estimativas mensais.
O valor da dedução mencionada acima não poderá exceder o montante do IRPJ e da CSLL devidos pela controladora ou coligada no País no respectivo período de apuração.
A diferença entre o limite de aproveitamento do imposto pago no exterior, apurado antes da compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores, e o imposto devido após essa compensação, nos termos do art. 30, § 11, da Instrução Normativa RFB n. 1.520/2014, não poderá gerar saldo negativo de IRPJ, devendo ser registrada na Parte B do LALUR para utilização em períodos de apuração subsequentes.
