Acréscimo em 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL
Publicação: 14/01/2026 – Receita Federal do Brasil – Normas
A Instrução Normativa RFB n. 2.306/2026, DOU 23 de janeiro de 2026, altera a Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025, que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, a fim de esclarecer os procedimentos a serem observados em relação ao acréscimo em 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.
Conforme previsto nos artigos 14 e 15 da Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025, a pessoa jurídica tributada pelo luro presumido que auferirem receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, deverá observar o acréscimo em 10% nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL sobre a parcela excedente a esse valor.
Em decorrência dessa atualização, os procedimentos para o cálculo do acréscimo sobre os coeficientes de presunção foram reestruturados, devendo o contribuinte observar a sistemática detalhada abaixo:
• o acréscimo previsto somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 no respectivo ano-calendário. No caso de início ou encerramento de atividades no curso do ano-calendário, o limite anual deverá ser calculado proporcionalmente, considerando o número de trimestres efetivamente em atividade, multiplicado pelo limite estabelecido para cada trimestre (R$ 1.250.000,00);
• o limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitido o ajuste nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário, e o acréscimo deverá ser aplicado proporcionalmente às receitas auferidas em cada atividade;
• o limite proporcional de que trata o item anterior corresponde a R$ 1.250.000,00 por trimestre e deve ser verificado considerando a receita bruta do respectivo trimestre, aplicando-se a majoração (em 10%) dos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite. No trimestre em que o limite não for ultrapassado a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário;
• no último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá verificar o limite anual considerando a receita bruta acumulada do ano-calendário, observadas as seguintes regras:
I – na hipótese de a receita bruta acumulada ser inferior ao limite anual:
a) não incidirá o acréscimo em 10% nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e
b) a pessoa jurídica poderá:
1. recalcular o IRPJ e a CSLL devidos sem o acréscimo em 10% nos percentuais de presunção naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado;
2. apurar a diferença entre o IRPJ e a CSLL recalculados nos termos do item 1 e os valores apurados anteriormente, com a aplicação do acréscimo em 10%; e
3. deduzir a diferença apurada nos termos do item 2 do IRPJ e CSLL devidos no último trimestre do ano-calendário;
